Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.262, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

Reconhece o wheeling, bem como outras manobras que se assemelhem às exibições típicas do segmento, como prática esportiva no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido o wheeling, bem como outras manobras que se assemelhem às exibições típicas do segmento, como prática esportiva no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. O wheeling consiste na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM.

 

Art. 2º A prática esportiva reconhecida por esta Lei deve ser praticada em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

§ 1º Os locais licenciados na forma do "caput’ deste artigo podem ser espaços públicos ou privados, observada a legislação vigente.

 

§ 2º Podem ser realizados treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do "caput" do art. 1º desta Lei.

 

§ 3º São requisitos mínimos para o licenciamento da prática esportiva reconhecida por esta Lei:

 

I - pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;

 

II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados em outras práticas esportivas semelhantes;

 

III - comprovação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo.

 

Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei, o uso de equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 18 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Mariana Dantas Mendonça Góis

Secretária de Estado do Esporte e Lazer

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.08.2023.