Fixa o
efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1959. |
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia do Estado de Sergipe, para o ano de 1959, terá o efetivo de 969 homens, sendo 52 oficiais, 10 aspirantes a oficial e 907 praças de pré, nesta distribuição: Comando Geral, Estado Maior, Quadro Auxiliar dos Oficiais, um (1) Batalhão de Infantaria, uma (1) Companhia Escola, uma (1) Companhia de Guarda, uma (1) Companhia de Comando e Serviços e um (1) Pelotão de Cavalaria (anexos números 1 a7).
§ 1º O Estado Maior, como órgão do Comando Geral, destinar-se-á a preparação dos elementos necessários às decisões de Comando, bem como a transmissão aos executantes e aos interessados de todas as instruções e ordens decorrentes dessas decisões. Compor-se- à de:
a) Chefe;
b) Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
c) Sub-Chefe da Casa Militar do Governo do Estado;
d) Fiscal Administrativo;
e) Chefe do Serviço de Saúde e Cirurgião - Dentista;
f) Oficiais de Intendência;
g) Ajudante de Ordem e Assistentes Militares;
h) Capitães - Capelão
i) Chefe de seções (1º, 2º, 3º)
j) Aspirante a Oficial
§ 2º Além do pessoal constante do estado efetivo, não previsto para servir nas oficinas da Polícia Militar, uma (1) civil extranumerário mensalista aproveitado da extinta Escola Industrial "Coelho e Campos", no serviço de Assistência Militar duas (2) Assistentes Sociais e no Serviço de Saúde, dois médicos auxiliares.
Art. 2º Oficial que substituir o Comando Geral em seus impedimentos legais, perceberá além das vantagens de seu posto, a quantia mensal de (três mil cruzeiros) Cr$ 3.000,00, título de representação.
Art. 3º Os vencimentos dos Oficiais, aspirantes a Oficial, praças de pré, salário do extranumerário mensalista, assistentes sociais e médicos auxiliares do serviço de saúde, serão fixados no Anexo número 7.
Art. 4º Os componentes da Banda de Música terão direito a uma gratificação especial de Cr$ 600,00 mensais.
Art. 5º Os sargentos, cabos soldados corneteiros e clarins, a exemplo dos especialistas músicos, perceberão também a gratificação mensal de Cr$ 300,00 Cr$ 200,00 e de Cr$ 100,00, respectivamente.
Art. 6º Terá direito a diárias de Cr$ 100,00 o oficial ou aspirante a oficial que exercer cargo de Delegado Regional, Delegado de Polícia, Delegado Especial ou quando em objeto de serviço no interior do Estado.
Art. 7º Os oficiais, aspirantes a oficial e praças deslocados para fora do Estado, em objeto do serviço, perceberão as seguintes quantias:
a) Oficiais: Cr$ 200,00
b) Sub-tenentes e sargentos: Cr$ 100,00
c) Cabos e soldados: Cr$ 50,00
Art. 8º Os sub-tenentes e sargentos que exerceram o cargo de Delegado de Polícia no interior do Estado, perceberão a título de alimentação uma diária de Cr$ 30,00.
Art. 9º As praças de pré, quando em diligencia no interior do Estado, perceberão uma diária no valor de:
a) Sub-tenente e sargentos: Cr$ 40,00
b) Cabos e soldados: Cr$ 25,00
Art. 10 As praças de pré que permanecerem no serviço da Invernada, ou quando para ali se deslocarem em objeto de serviço, perceberão uma diária no valor de:
a) Sub-tenentes e sargentos: Cr$ 15,00
b) Cabos e soldados: Cr$ 10,00
Art. 11 O deslocamento do militar, por menos de oito (8) horas não dá direito ao abono de diárias.
Art. 12 O deslocamentos por motivo de saúde, transferência, para fins de engajamento e reengajamento, não dão direito a percepção de diárias.
Art. 13 Os sub-tenentes e sargentos radiotelegrafista execrando suas atividades técnicas na Capital ou no interior do Estado, além dos vencimentos de suas graduações, terão uma diária no valor de Cr$ 10,00
Art. 14 O oficial ou aspirante a oficial quando no serviço de dia ou na Invernada da Policia Militar, perceberá a título de alimentação uma diária no valor de Cr$ 60,00.
Art. 15 Os artífices, motoristas, enfermeiros e empregados burocráticos, terão direito a gratificações mensal seguinte:
a) Sub-tenente e sargentos: ............................................................................... Cr$ 300,00
b) Cabo:......................................................................................................... Cr$ 200,00
c) Soldado:...................................................................................................... Cr$ 100,00
Art. 16 O oficial tesoureiro da Polícia Militar terá direito a uma gratificação mensal de Cr$ 1.000,00.
Art. 17 Os professores e instrutores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão uma gratificação mensal de Cr$ 600,00 e mais Cr$ 30,00 por aula exceder de oito (8).
Art. 18 Os diretores e Adjunto dos cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais, terão gratificação de Cr$ 600,00.
Art. 19 O Oficial que exercer a função de Assistente do Comando Geral, perceberá a gratificação mensal de Cr$ 1.000,00.
Art. 20 Os vencimentos, diárias, salários-famílias, ajudas de custo e as gratificações previstas nesta Lei, serão requisitadas em folhas pelo Comando Geral.
Art. 21 Os oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, fardar-se-ão por conta própria.
Parágrafo único. A título de auxilio, porém, serão distribuídos anualmente aos oficiais, aos oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, dois (2) uniformes de brim cáqui e dois (2) pares de borzeguins de couro preto.
Art. 22 Os sub-tenentes e sargentos, quando promovidos ao primeiro posto do oficialato, terão um abono para aquisição de fardamento, até q quantia de Cr$ 3.000,00 indenizáveis em 24 prestações.
Art. 23 As transferências por interesse próprias ou a bem de disciplina, não darão direito a transporte por conta do Estado, nem ajuda de custo.
Art. 24 Enquanto perceber remuneração de cargo permanente, ou temporário, o militar não terá direito aos proventos de seu posto e graduação, este já na atividade, na reserva remunerada, ou reformado, ficando-lhe ressalvando o direito de optar pelos vencimento do seu posto ou graduação
Art. 25 Os oficiais que substituírem os militares que, em face da alínea e do art. 196 da Constituição Estadual, estiverem agregados, terão direito aos vencimentos integrais da função substituída.
Art. 26 As funções de Chefe e Sub-chefe da Casa Militar do Governador, de ajudante de ordens do Governador e Assistente do Secretário de Segurança Pública, serão exercidas por um oficial até o posto de Ten. Cel, Major, Capitão e 1º Tenente, respectivamente.
Parágrafo único. As gratificações que os mesmos perceberão mensalmente, serão de Cr$ 3.000,00, Cr$ 2.500,00 e Cr$ 1.500,00, respectivamente.
Art. 27 As dotações são as constantes do Anexo nº 7.
Art. 28 Fica o Governador do Estado autorizado a alterar o efetivo da Polícia Militar, quando, assim, o exigir o serviço.
Art. 29 Esta Lei entrara em vigor no dia 1º de janeiro de 1959, revogada as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 25 de março de 1959, 71º da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.05.1959.
Coronel Comandante |
1 |
Ten. Cel. Sub. Comandante |
1 - 2 |
Estado Maior |
|
Chefe do E.M. |
1 |
Ten. Cel. Chefe da Casa Militar do Governador |
1 |
Maior Fiscal Administrativo |
1 |
Major Sub-Chefe da Casa Militar do Governador |
1 |
Major Chefe do Serviço de Saúde |
1 |
Major Chefe do Serviço de Intendência |
1 |
Major Cirurgião-Dentista |
1 |
Capitão da 1ª Secção do E.M |
1 |
Capitão Intendente Tesoureiro |
1 |
Capitão Capelão-Militar |
1 |
Capitão Ajudante de Ordens do Governador |
1 |
1º Ten. Assistente Militar do Sec. de Seg. Pública |
1 |
1º Ten. Chefe da 2ª Seção do E.M |
1 |
1º Ten. Intendente Almoxarife |
1 |
2º Ten. Chefe da 3ª Secção do E.M |
1 |
Ten. Intendente Aprovisionador |
1 |
Aspirante a oficial Intendente |
1 |
Aspirantes a Oficial |
9 - 26 |
Quadro Auxiliar de Oficiais |
|
1ºs Tenentes |
2 |
2ºs Tenentes |
4 - 6 |
TOTAL |
34 |
Tenente Coronel Comandante |
1 |
Major Sub-Comandante |
1 |
Capitão-Ajudante |
1 -3 |
Pelotão de Comando |
|
1º Sargento Ajudante |
1 |
1º Sargento Sargenteante |
1 |
3º Sargento de Informação |
1 |
3º Sargento Furriel |
1 |
Cabo Armeiro |
1 |
Cabo Escrevente |
1 |
Cabo das Transmissões |
1 |
Soldado datilógrafo |
1 |
Soldado de ordenança |
1 |
Soldado cozinheiro |
1 |
Soldado Corneteiros |
3 |
Soldados esclarecedores |
3 - 16 |
COMPANHIA DE FUZILEIROS |
|
Secção de Comando |
|
Grupo de Comando |
|
1º Sargento Sargenteante |
1 |
Cabo das Transmissões |
1 |
Soldados Corneteiros |
3 |
Soldados Mensageiros |
3 |
Soldado Ordenança |
1 - 9 |
Grupo de Serviços |
|
Sub-Tenente |
1 |
3º Sargento Furriel |
1 |
Cabo Escrevente |
1 |
Cabo Armeiro |
1 |
Soldado Auxiliar |
1 - 5 |
Oficiais |
|
Capitão |
1 |
1º Tenente |
1 |
2ºs Tenentes |
2 - 4 |
Praças |
|
Fileiras |
|
2ºs Sargentos |
3 |
3ºs Sargentos |
9 |
Cabos |
18 |
Soldados |
30 - 12 |
Total |
138 |
RESUMO DO EFETIVO DO BATALHÃO DE INFANTARIA |
|
Oficiais |
|
Tenente-Coronel |
1 |
Major |
1 |
Capitães |
4 |
1ºs Tenentes |
3 |
2ºs Tenentes |
6 -15 |
Praças |
|
Sub-Tenentes |
3 |
1ºs Sargentos |
5 |
2ºs Sargentos |
9 |
3ºs Sargentos |
32 |
Cabos |
66 |
Soldados Tambores-Corneteiros |
12 |
Soldados |
291 - 418 |
Total |
433 |
Seção de Comando |
|
Grupo de Comando |
|
1º Sargento Sargenteante |
1 |
Cabo das Transmissões |
1 |
Soldados Mensageiros |
3 |
Soldados Tambores-Corneteiros |
3 |
Soldado Ordenança |
1 |
Soldados Suplementares |
9 - 18 |
Grupo de Serviço |
|
Sub-Tenente |
1 |
3º Sargento Furriel |
1 |
Cabo Armeiro |
1 |
Cabo Escrevente |
1 |
Cabo Auxiliar |
1 - 5 |
Oficiais |
|
Capitão |
1 |
1º Tenente |
1 |
2ºs Tenentes |
3 - 5 |
Praças |
|
Fileiras 2ºs Sargentos |
3 |
3ºs Sargentos |
9 |
Cabos |
90 - 111 |
Choque |
|
2º Sargento |
1 |
3º Sargentos |
3 |
Cabos |
3 |
Soldados Atiradores |
15 |
Soldados Municiadores |
3 |
Soldados Granadeiros |
6 - 31 |
TOTAL |
170 |
1º Sargento |
1 |
Cabo das Transmissões |
1 |
Soldados Corneteiros |
3 |
Soldados Mensageiros |
3 |
Soldado Ordenança |
1 - 9 |
Grupo de Serviço |
|
Sub-Tenente |
1 |
3º Sargento Furriel |
1 |
Cabo Escrevente |
1 |
Cabo Armeiro |
1 |
Soldado Auxiliar |
1 - 5 |
Oficiais |
|
Capitão |
1 |
1º Tenente |
1 |
2ºs Tenentes |
2 - 4 |
Praças |
|
Fileiras |
|
2ºs Sargentos |
3 |
3ºs Sargentos |
9 |
Cabos |
18 |
Soldados |
90 - 120 |
TOTAL |
138 |
Capitão |
1 |
|
1º Tenente |
1 - 2 |
|
Seção de Conando |
|
|
1º Sargento Ajudante |
1 |
|
1º Sargento Sargenteante |
1 |
|
1º Sargento Arquivista |
1 |
|
2º Sargento Arquivista |
1 |
|
3º Sargentos Arquivistas |
3 |
|
3º Sargento Corneteiro |
1 |
|
Cabos Corneteiros |
2 |
|
Cabo Mecânico de Automóvel |
1 |
|
Cabos Ordenanças |
5 |
|
Soldados Ordenanças |
15 |
|
Soldados Mensageiros |
5 - 36 |
|
Seção de Serviços |
|
|
Sub-Tenente |
1 |
|
3º Sargento Furriel |
1 |
|
3º Sargento Armeiro |
1 |
|
Cabo Armeiro |
1 |
|
Cabo Escrevente |
1 |
|
Soldado Auxiliar |
1 |
|
Sub-Tenente Artífice |
1 |
|
1º Sargento Artífice |
1 |
|
2º Sargento Artífice |
1 |
|
3º Sargento Sapateiro-Corrieiro |
1 |
|
3º Sargento Carpinteiro |
1 |
|
3º Sargento Alfaiate |
1 |
|
Soldados Carpinteiros |
3 |
|
Soldados Sapateiros |
6 |
|
Soldados Alfaiates |
6 |
|
Soldados Eletricistas |
2 |
|
Soldado Cozinheiro |
1 - 30 |
|
Seção de Administração |
|
|
1º Sargento Auxiliar do Tesoureiro |
1 |
|
2º Sargento Auxiliar da Fiscalização Administrativa |
1 |
|
2º Sargento Auxiliar do Tesoureiro |
1 |
|
3º Sargento Auxiliar da Fiscalização Administrativa |
1 |
|
3º Sargento Auxiliar do Tesoureiro |
1 |
|
Soldado Auxiliar da Fiscalização Administrativa |
1 - 6 |
|
Seção do Almoxarifado |
|
|
Sub-Ten. Assistente do Almoxarifado |
1 |
|
2º Sargento Auxiliar do Almoxarife |
1 |
|
3º Sargento Encarregado das Munições |
1 |
|
Soldado Auxiliar do Almoxarife |
1 |
|
Soldado Mensageiro |
1 - 5 |
|
Seção de Transmissões |
|
|
1º Ten. Comandante da Seção (Of. de Transmissões) |
1 - 1 |
|
Sub-Ten. Assistente do Of. de Transmissões |
1 |
|
1º Sargento Chefe Técnico das Transmissões |
1 |
|
2º Sargento Chefe das Transmissões Radio e à Vista |
1 |
|
3º Sargento Chefe do Centro de Mensagens |
1 |
|
Soldado Radio-Telegrafistas |
1 - 5 |
|
Seção de Transportes |
|
|
Sub-Ten. Chefe Geral dos Transportes |
1 |
|
1º Sargento das Viaturas |
1 |
|
2º Sargento Motorista |
1 |
|
3º Sargento Motorista |
1 |
|
Cabos Motoristas |
2 |
|
Soldados Motoristas |
2 - 6 |
|
Seção de Saúde |
|
|
Sub-Tenente do Saúde |
1 |
|
1º Sargento de saúde |
1 |
|
2º Sargento de Saúde |
1 |
|
3º Sargento de Saúde |
1 |
|
Cabo de Saúde |
1 |
|
Soldados Padioleiros |
3 - 8 |
|
Banda de Musica |
|
|
Sub-Tenente Musico |
1 |
|
1ºs. Sargentos Músicos |
12 |
|
2º Sargentos Músicos |
11 |
|
3º Sargentos Músicos |
12 - 36 |
|
TOTAL |
137 |
1º Tenente Comandante |
1 - 1 |
|
Grupo de Combate |
|
|
3ºs Sargentos |
3 |
|
Cabos |
6 |
|
Soldados |
24 - 33 |
|
Grupo do Comando |
|
|
1º Sargento Sargenteante |
1 |
|
2º Sargento Auxiliar |
1 |
|
3º Sargento Cerra-Fila |
1 |
|
Cabo Clarim |
1 |
|
Soldados Clarins |
3 |
|
Soldados Rádio-Operador |
1 |
|
Soldados Remuniciadores |
2 |
|
Soldado Condutor |
1 |
|
Soldado Guarda-Cavalo |
1 |
|
Soltado Ordenança |
1 - 13 |
|
Turma de Administração |
|
|
3º Sargento Furriel |
1 |
|
Cabo Armadeiro |
1 |
|
Cabo Escrevente |
1 |
|
Soldado Auxiliar |
1 - 4 |
|
Tuma de Veterinária |
|
|
3º Sargento Enfermeiro-Veterinário |
1 |
|
Cabo Enfermeiro-Veterinário |
1 |
|
3º Sargento Ferrador |
1 |
|
Cabo Ferrador |
1 |
|
Soldados Ferradores |
2 - 6 |
|
EFETIVO GERAL DA CORPORAÇÃO |
|
|
Oficiais: |
|
|
Coronéis |
3 |
|
Tenentes Coronéis |
4 |
|
Majores |
9 |
|
Capitães |
15 |
|
1ºs Tementes |
16 |
|
2ºs Tementes |
19 |
|
Aspirantes a Oficial |
10 - 76 |
|
Praças |
|
|
Sub-Tenentes |
15 |
|
1º Sargentos |
48 |
|
2º Sargentos |
37 |
|
3º Sargentos |
111 |
|
Cabos |
141 |
|
Soldados Tambores-Corneteiros e Clarins |
21 |
|
Soldados |
595 - 968 |