Dispõe sobre a criação da Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa com fibromialgia, aquela diagnosticada com uma doença reumatológica que afeta a musculatura, causando dores no corpo, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 2º A CIPFIBRO deve ser expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - número da carteira de identidade civil;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm); e
VI - assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 3º O Poder Executivo deve indicar o órgão competente para emissão da Carteira de Identificação, a ser expedida com validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.
Art. 4º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Junior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.08.2023.