O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o uso do "Colar de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas ou não visíveis.
Parágrafo Único. Para os fins instituídos no "caput" deste artigo, considera-se:
I - deficiência oculta ou não visível: aquela não identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas;
II - "Colar de Girassol": faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 2º O uso do "Colar de Girassol" é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas ou não visíveis, a partir do uso do "Colar de Girassol", bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.08.2023.