Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.254, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, a ser realizada, anualmente, no período de 5 a 11 de maio.

 

Parágrafo Único. A semana de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei é dedicada à elaboração de ações educativas e de conscientização quanto aos riscos à saúde, causados pela automedicação.

 

Art. 2º Nesta mesma semana ações devem ser desenvolvidas com a finalidade de:

 

I - incentivar estudos e experiências inovadoras na área;

 

II - instruir a sociedade para os perigos da compra de medicamentos com embalagens amassadas, lacres rompidos, rótulos que soltam facilmente ou estejam apagados e borrados;

 

III - conscientizar as pessoas sobre os riscos do uso indiscriminado de medicamentos;

 

IV - informar a população sobre a importância da utilização precisa de medicamentos pelo tempo indicado, na dose prescrita e nos horários corretos;

 

V - esclarecer a coletividade sobre a necessidade do armazenamento e descarte adequados de medicamentos;

 

VI - conscientizar a comunidade sobre a indispensabilidade do farmacêutico para a promoção do uso racional de medicamentos.

 

Art. 3º As atividades provenientes da Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos podem contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que possam prestar esclarecimentos e informações sobre o tema.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.08.2023.