Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.252, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui o "Julho Dourado", mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação, e a importância da prevenção de zoonoses, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Julho Dourado", mês de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (pets), e a importância da prevenção de zoonoses.

 

Parágrafo Único. O mês de que trata o "caput" deste artigo fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O mês "Julho Dourado" tem os seguintes objetivos:

 

I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;

 

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;

 

III - instituir campanhas de adoção de animais abandonados;

 

IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;

 

V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações relacionadas à saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, de órgãos públicos e privados e de organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;

 

VI - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.08.2023.