Institui
a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - PROPTEA, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PROPTEA no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 2º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem por objetivo estabelecer estratégias e o fomento à atenção e proteção dos direitos das pessoas autistas, atendendo as suas peculiaridades e necessidades.
Art. 3º São diretrizes da PROPTEA:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - o desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a incidência do transtorno do espectro autista, de modo a permitir a intervenção e o tratamento;
II - a disponibilização de cursos de capacitação para os educadores para auxiliar no diagnóstico precoce do autismo;
III - o estímulo ao envolvimento e à participação da família da pessoa autista na definição e no controle das ações e serviços de saúde;
IV - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
V - o desenvolvimento de ações específicas voltadas para as escolas de ensino infantil e fundamental, públicas e privadas, como espaços importantes para o diagnóstico, inclusão e tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista;
VI - a criação de cadastro de dados qualitativos e quantitativos de pessoas com TEA e seus familiares, com o objetivo de subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da PROPTEA, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de direitos.
VII - a realização de campanhas educativas e de conscientização da sociedade.
Art. 5º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
e) ao transporte e à mobilidade.
Art. 6º A pessoa com transtorno do espectro autista não deve ser submetida a tratamento desumano ou degradante, privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrer discriminação, e é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Junior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.08.2023.