Institui
o Programa "Prato do Povo", no âmbito do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Prato do Povo", com ações concretas de cidadania contra a fome por meio da aquisição de refeições (almoços) na rede de comércio de alimentação (restaurantes e similares) dos Municípios do Estado de Sergipe, não contemplados com o Programa dos Restaurantes Populares, para fornecê-las às populações carentes do Estado de forma gratuita.
Art. 2º São objetivos do Programa "Prato do Povo":
I - melhorar as condições nutricionais das famílias em condição de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar em geral e dos trabalhadores informais, mediante o fornecimento gratuito de refeições aos segmentos mais vulneráveis da população;
II - fomentar a rede de comércio de alimentação dos municípios do Estado de Sergipe (restaurantes e similares) de que trata o art. 1º desta Lei, bem como toda a cadeia de abastecimento que fornece suprimentos a esses comércios, a exemplos de produtores rurais e orgânicos, produtores de descartáveis, rede atacadista de distribuição de alimentos e outras atividades afins.
Art. 3º É beneficiária do Programa a população do Estado de Sergipe em condição de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, assim considerada aquela em situação de pobreza ou extrema pobreza, cadastrada no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 11.016, de 29 de março de 2022.
Art. 4º O Programa "Prato do Povo" deve ser coordenado e administrado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, que deve adotar os procedimentos burocráticos inerentes à contratação das pessoas jurídicas fornecedoras das refeições, de acordo com a legislação vigente e sob critérios objetivos.
Parágrafo Único. Cabe à SEASC, dentre outros critérios, disciplinar a forma de execução do Programa de acordo com as realidades do Estado, a exemplo de quantitativos, locais, dias e horários de fornecimento, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 5º O Programa "Prato do Povo" consiste na oferta de refeições, sob a forma de almoço, à população beneficiária de que trata o art. 3º desta Lei, em dias úteis, de maneira gratuita.
§ 1º Os almoços devem ser fornecidos até que terminem os estoques diários ou o horário da oferta, prevalecendo o que acontecer primeiro, respeitando-se a ordem cronológica de atendimento.
§ 2º O valor das refeições deve ser custeado pelo Poder Executivo, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, em conformidade com o art. 10 desta Lei.
Art. 6º O Programa "Prato do Povo" destina-se a contemplar todos os Municípios Sergipanos, exceto os já contemplados com o Programa de Restaurante Popular, de acordo com as seguintes faixas:
I - até 200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - até 250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes;
III - até 300 (trezentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes e até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV - até 350 (trezentos e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e até 100.000 (cem mil) habitantes;
V - até 400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1º A implantação do Programa "Prato do Povo" deve ocorrer de forma gradativa e, no exercício de 2023, deve contemplar apenas os municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes relacionados no Anexo Único desta Lei, desde que façam a adesão ao Programa e executem as contrapartidas de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º No ano de 2023, caso um ou mais Municípios listados no Anexo Único desta Lei não adiram ao Programa "Prato do Povo", devem ser sequencialmente convidados para participar os municípios com maior percentual de pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3º A expansão do Programa "Prato do Povo" nos exercícios seguintes deve ser disposta em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária estabelecida nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, podendo ser ampliados os quantitativos de refeições diárias de que tratam os incisos de I a V do "caput" deste artigo.
Art. 7º A adesão dos Municípios ao Programa "Prato do Povo" deve ser efetuada através da lavratura de Termo de Adesão, por meio do qual o Município aderente se compromete a cumprir as seguintes contrapartidas:
I - assegurar a segurança dos beneficiários nos locais de fornecimento das refeições;
II - assegurar a disponibilização de equipe técnica para o monitoramento da execução do Programa, inclusive nos locais de fornecimento das refeições;
III - assegurar a instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º Podem ser contratadas as pessoas jurídicas que atuam no ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação.
Parágrafo Único. As pessoas jurídicas contratadas devem assegurar que as refeições contemplem o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos insumos oriundos da agricultura familiar local.
Art. 9º São fontes de recursos possíveis para o Programa "Prato do Povo":
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
II - emendas parlamentares;
III - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IV - convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras fontes permitidas legalmente.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei devem ocorrer por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 9.155, de 07 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2023, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
§ 1º Os recursos necessários à execução do Programa "Prato do Povo", previsto nesta Lei, estão estimados em R$ 5.807.227,52 (cinco milhões, oitocentos e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) para o exercício 2023 e em R$ 17.421.682,60 (dezessete milhões, quatrocentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) para os exercícios 2024 e 2025, e devem ser oriundos do superávit financeiro, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da SEASC ou do FUNCEP, bem como, de recursos provenientes de excesso de arrecadação e/ou de outras fontes autorizadas pelo art. 43, §1º, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, a serem detalhadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020 - Plano Plurianual 2020-2023, para incluir no "Programa: 0011. Garantia e Proteção de Direitos, Inclusão, Assistência Social e Trabalho" e no Objetivo "0008. Fomentar a Política de Segurança Alimentar e Nutricional", a "Meta: Instituir o Programa Prato do Povo".
§ 3º Fica alterada a Lei nº 9.155, de 07 de janeiro de 2023, para incluir, dentro da Unidade Orçamentária "24404 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA", a ação orçamentária com os seguintes elementos caracterizadores:
I - Nome (Atividade): "Programa Prato do Povo";
II - Finalidade: "Promover o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, facilitando o acesso à alimentação em diversos municípios do Estado de Sergipe";
III - Produto: "fornecimento de refeições";
IV - Unidade: "refeições mensais";
V - Meta: "90.000".
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa de que trata esta Lei, inclusive quanto à definição do número de refeições fornecidas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei e respeitada a respectiva dotação orçamentária anual aprovada para o Programa.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2023.
1. Cumbe
2. Graccho Cardoso
3. Canhoba
4. Pedrinhas
5. Santana do São Francisco
6. Muribeca
7. Ilha das Flores
8. Feira Nova
9. Pedra Mole
10. Arauá
11. Macambira
12. São Miguel do Aleixo
13. General Maynard
14. Pinhão
15. Telha
16. Siriri
17. São Francisco
18. Santa Rosa de Lima
19. Itabi
20. Malhada dos Bois
21. Nossa Senhora Aparecida
* NOTA: Os Municípios acima elencados são aqueles que possuem o maior percentual de pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme dados do CadÚnico.