Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 922, DE 16 DE MARÇO DE 1959

 

Concede auxílio e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedido um auxílio de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) à Capela do Povoado Taiçoca de Fora, Município de N. S. do Socorro para sua reconstrução.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o referido crédito especial para a execução da presente lei, cujas despesas correrão pelo excesso de arrecadação verifica do no corrente exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 16 de março de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.03.1959.