Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.213, DE 05 DE JUNHO DE 2023

 

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Abandono e à Evasão Escolar nos estabelecimentos de educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Abandono e à Evasão Escolar - PPCAEE nos estabelecimentos de educação básica da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, considera-se:

 

I - abandono escolar: a situação do aluno que deixou de frequentar a escola onde estava matriculado, com interrupção dos estudos por infrequência no ano letivo;

 

II - evasão escolar: a situação do aluno que, tendo sido aprovado ou reprovado no ano anterior, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos no ano seguinte.

 

Art. 2º Na implementação da política instituída no art. 1º desta Lei, podem ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - identificação das condições geradoras da perda de vínculo do aluno com a escola e dos mecanismos para auxiliar na sua prevenção, de maneira a direcionar a atuação dos estabelecimentos de ensino na prevenção e no combate ao abandono e à evasão escolar;

 

II - levantamento e consolidação de informações estatísticas relativas ao abandono, à infrequência, à reprovação e à evasão e a outras informações relacionadas com o fluxo e o rendimento escolar, a fim de subsidiar políticas públicas efetivas de enfrentamento dos problemas relacionados a essas ocorrências na Rede Pública Estadual de Ensino;

 

III - consideração das necessidades do aluno em função de sua realidade social e familiar, como estratégia prioritária de proteção ao direito à educação dos públicos vulneráveis, de forma a assegurar a equidade na oferta de educação.

 

Art. 3º São instrumentos da PPCAEE, dentre outros:

 

I - implementação de programas e ações de duração continuada que visem ao desenvolvimento cognitivo e das competências intelectuais e socioemocionais do aluno;

 

II - incentivo a atividades escolares voltadas à formação para a cidadania e para o mundo do trabalho, e que possibilitem ao aluno o autoconhecimento e a reflexão sobre suas aspirações para o futuro e suas possibilidades acadêmicas e profissionais;

 

III - expansão do número de escolas que ofertem a modalidade de educação em tempo integral, conforme o perfil dos educandos e das comunidades, e as escolhas dos alunos e suas famílias em cada estabelecimento de ensino;

 

IV - manutenção de programas e ações suplementares, em parceria com os órgãos públicos competentes, de assistência ao aluno em situação de vulnerabilidade social, de forma a aprimorar suas condições de permanência na escola;

 

V - incentivo à aproximação da família do aluno de suas atividades escolares, de seus projetos futuros e de seu ambiente estudantil;

 

VI - oferta de atividades que promovam a aproximação entre os alunos e estreitem seus vínculos, por meio do estímulo à formação de grêmios e de grupos esportivos, culturais e de estudos, respeitando-se a autonomia dos estudantes na condução das atividades;

 

VII - previsão, no projeto político-pedagógico da escola, da oferta de atividades que promovam a iniciação científica de adolescentes e jovens, por meio da participação em projetos de pesquisa, em parceria com instituições públicas de ensino superior e de pesquisa;

 

VIII - promoção da busca ativa de crianças, adolescentes e jovens fora da escola;

 

IX - oferta de aulas de reforço dos conteúdos curriculares para os alunos com dificuldades de aprendizagem;

 

X - adoção de estratégias de prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência física ou psicológica que possam ocorrer no ambiente escolar, incluindo o bullying e o assédio moral.

 

Art. 4º Os objetivos da PPCAEE são elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar, e, para a consecução de seus fins, pode esta política ser implementada em articulação intersetorial de órgãos do Poder Executivo, como em combinação com outras políticas públicas, como o Programa de Monitoria para a Educação Básica.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 05 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.06.2023.