O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Adicional por Exposição ao Risco de Morte - PERICULOSIDADE, decorrente do exercício da atividade de segurança pública, a ser concedido aos servidores ocupantes das carreiras da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, na forma desta Lei.
Art. 2º O Adicional de que trata o art. 1º desta Lei deve ser calculado por meio da incidência de um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de referência correspondente a cada classe das carreiras dos servidores civis e militares, conforme valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. A hipótese de que trata o "caput" deste artigo é aplicável também aos servidores policiais civis submetidos ao aproveitamento de que trata a Lei nº 9.111, de 25 de novembro de 2022, sendo-lhes aplicáveis os valores constantes das Tabelas II ou III do Anexo I desta Lei, conforme o caso.
Art. 3º Em qualquer hipótese, deve ser observado o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º O Adicional de que trata o art. 1º desta Lei deve ser concedido igualmente aos servidores inativos das respectivas carreiras.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2023.
CARGO |
VALOR
DE REFERÊNCIA |
VALOR
DO ADICIONAL |
Delegado de Polícia Substituto |
R$ 8.239,00 |
R$ 411,95 |
Delegado de Polícia - 3ª Classe |
R$ 12.358,50 |
R$ 617,92 |
Delegado de Polícia - 2ª Classe |
R$ 14.605,50 |
R$ 730,27 |
Delegado de Polícia - 1ª Classe |
R$ 16.852,50 |
R$ 842,62 |
Delegado de Polícia - Classe Especial |
R$ 18.725,00 |
R$ 936,25 |
CARGO |
VALOR
DE REFERÊNCIA |
VALOR
DO ADICIONAL |
Escrivão de Polícia Substituto |
R$ 3.370,50 |
R$ 168,52 |
Escrivão de Polícia - 3ª Classe |
R$ 4.868,50 |
R$ 243,42 |
Escrivão de Polícia - 2ª Classe |
R$ 5.617,50 |
R$ 280,87 |
Escrivão de Polícia - 1ª Classe |
R$ 7.115,50 |
R$ 355,77 |
Escrivão de Polícia - Classe Especial |
R$ 7.898,20 |
R$ 394,91 |
CARGO |
VALOR
DE REFERÊNCIA |
VALOR
DO ADICIONAL |
Agente de Polícia Substituto |
R$ 3.370,50 |
R$ 168,52 |
Agente de Polícia - 3ª Classe |
R$ 4.868,50 |
R$ 243,42 |
Agente de Polícia - 2ª Classe |
R$ 5.617,50 |
R$ 280,87 |
Agente de Polícia - 1ª Classe |
R$ 7.115,50 |
R$ 355,77 |
Agente de Polícia - Classe Especial |
R$ 7.898,20 |
R$ 394,91 |
CARGO |
CATEGORIA |
VALOR
DE REFERÊNCIA |
VALOR
DO ADICIONAL |
Coronel |
Oficial |
R$ 18.725,00 |
R$ 936,25 |
Tenente-Coronel |
Oficial |
R$ 15.837,60 |
R$ 791,88 |
Major |
Oficial |
R$ 13.433,77 |
R$ 671,68 |
Capitão |
Oficial |
R$ 11.312,89 |
R$ 565,64 |
1º Tenente |
Oficial |
R$ 9.361,62 |
R$ 468,08 |
2º Tenente |
Oficial |
R$ 7.891,04 |
R$ 394,55 |
Aspirante a Oficial |
Oficial |
R$ 6.918,06 |
R$ 345,90 |
Aluno-Oficial |
Oficial |
R$ 3.459,01 |
R$ 172,95 |
Subtenente |
Praça |
R$ 6.745,48 |
R$ 337,27 |
1º Sargento |
Praça |
R$ 6.067,48 |
R$ 303,37 |
2º Sargento |
Praça |
R$ 5.287,94 |
R$ 264,39 |
3º Sargento |
Praça |
R$ 4.500,74 |
R$ 225,03 |
Cabo |
Praça |
R$ 4.266,22 |
R$ 213,31 |
Soldado 1ª Classe |
Praça |
R$ 3.599,46 |
R$ 179,97 |
Soldado 2ª Classe |
Praça |
R$ 3.374,24 |
R$ 168,71 |
Soldado 3ª Classe |
Praça |
R$ 2.524,13 |
R$ 126,20 |
Aluno-Soldado |
Praça |
R$ 911,40 |
R$ 45,57 |