Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.198, DE 26 DE ABRIL DE 2023

 

Veda a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas realizadas pelo Poder Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a distinção, em razão de gênero, do valor das premiações desportivas concedidas a atletas, em competições desportivas realizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Mariana Dantas Mendonça Góis

Secretária de Estado do Esporte e Lazer

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.2023.