Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.197, DE 26 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Programa de Parcerias Estratégicas do Estado de Sergipe - PPE-SE, altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.299 de 19 de dezembro de 2007, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Estratégicas de Sergipe - PPE-SE, destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre a Administração Pública Estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de negócios público-privados estratégicos, com vista a propiciar a racionalização dos ativos públicos, a ampliação da eficiência e da qualidade dos empreendimentos públicos e dos serviços estatais e a atração de investimentos para o desenvolvimento do Estado de Sergipe.

 

§ 1º O PPE-SE deve ser desenvolvido por meio de adequado planejamento, que deve definir as prioridades quanto à implementação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

§ 2º São considerados negócios público-privados estratégicos, para os fins desta Lei, os projetos de parcerias incluídos no PPE-SE por decisão do órgão de que trata o art. 5º desta Lei.

 

§ 3º Podem ser consideradas parcerias, no âmbito do PPE-SE, as seguintes modalidades de negócios público-privados:

 

I - parcerias público-privadas;

 

II - concessões comuns;

 

III - concessões regidas por legislação setorial;

 

IV - permissões de serviço público;

 

V - concessão de uso ou arrendamento de bem público;

 

VI - concessão de direito real de uso;

 

VII - locação sob medida de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração (operação "built to suit");

 

VIII - outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidas, adotem estrutura jurídica semelhante a qualquer das espécies de concessão admitidas em lei.

 

§ 4º As áreas passíveis de desenvolver parcerias com o setor privado são:

 

I - educação, cultura, saúde e assistência social;

 

II - transportes públicos;

 

III - rodovias, pontes, viadutos e túneis;

 

IV - portos e aeroportos;

 

V - terminais de passageiros e plataformas logísticas;

 

VI - saneamento básico;

 

VII - tratamento de resíduos e aterro sanitário;

 

VIII - dutos comuns;

 

IX - sistema penitenciário e unidades de medidas socioeducativas;

 

X - ciência, pesquisa e tecnologia, incluídos, neste último caso, a tecnologia de informação e comunicação;

 

XI - agronegócios e agroindústria, energia, habitação, urbanização e meio ambiente;

 

XII - lazer, esporte e turismo;

 

XIII - infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública, inclusive às redes de acesso virtual por tecnologias de informação e comunicação;

 

XIV - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública Estadual;

 

XV - incubadora de empresas;

 

XVI - desenvolvimentos de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência;

 

XVII - capacitação e desenvolvimento tecnológico;

 

XVIII - desenvolvimento operacional;

 

XIX - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

 

§ 5º Além de outras formas de exploração econômica admitidas em lei, também pode ser objeto de parceria a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marcas, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

 

§ 6º O PPE-SE deve ser regulamentado por meio de decreto que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, deve definir a política estadual de fomento às parcerias em empreendimentos públicos estaduais.

 

§ 7º Os empreendimentos do PPE-SE devem ser tratados como prioridade por todos os órgãos, entidades e agentes públicos do Poder Executivo.

 

§ 8º Os órgãos, entidades e agentes públicos do Poder Executivo devem priorizar, no exercício de suas competências, a atuação necessária à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos do PPE-SE.

 

§ 9º Entende-se por liberação a expedição de licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.

 

§ 10 As parcerias estratégicas determinam para os agentes do setor privado:

 

I - a assunção de obrigações de resultado definidas em instrumento contratual;

 

II - a submissão a controle estatal de resultados;

 

III - dever de se submeter à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes ou contratados às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E AÇÕES

 

Art. 2º São objetivos do PPE-SE:

 

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico de Sergipe;

 

II - garantir eficiência na interação público-privada para a realização de estudos, elaboração e execução de projetos estruturantes e de investimentos em infraestrutura, para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe;

 

III - melhorar a articulação entre estado, iniciativa privada e terceiro setor na elaboração e execução de projetos de parcerias na busca pela universalização e melhorias de serviços públicos e do fomento de atividade de interesse público;

 

IV - assegurar conveniência, prioridade, estabilidade e a segurança jurídica dos negócios público-privados estratégicos;

 

V - garantir transparência, participação e ação estatal baseada em evidências na contratação de negócios público-privados no âmbito do PPE-SE;

 

VI - assessorar o Governo do Estado e a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Sergipe - AGRESE na construção de um ambiente regulado seguro e atrativo para a implementação e o desenvolvimento de parcerias em setores regulados;

 

VII - fortalecer o papel planejador, gerencial e regulador do Estado.

 

Art. 3º Para atingir os objetivos do PPE-SE, a Administração Pública do Estado deve implementar ações nos seguintes eixos:

 

I - formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos dos seus diversos órgãos e entidades para a análise, planejamento, estruturação e execução de projetos por meio de parcerias estratégicas;

 

II - atualização, simplificação e adequação, quando for o caso, do sistema normativo e marcos legais do Estado que versem sobre as modalidades de negócios público-privados de que trata esta Lei;

 

III - organização do Sistema de Parcerias Estratégicas de Sergipe através da definição dos órgãos e instrumentos de planejamento e gestão de parcerias estratégicas.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PPE-SE

 

Art. 4º Na implementação do PPE-SE devem ser observados os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - eficiência na formatação dos projetos, na regulação e gestão dos contratos de parceria, o que pressupõe considerar o impacto das medidas e soluções e dos riscos que geram nos custos dos projetos;

 

II - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

 

III - mitigação das lacunas e ambiguidades na formação dos contratos de parceria, alcançando-se uma especificação suficiente da matriz de riscos, sem inviabilizar a necessária adaptabilidade do contrato de parceria a novas circunstâncias de execução;

 

IV - segurança e estabilidade jurídica e regulatória na gestão e execução dos contratos de parceria, preservando-se as condições econômicas da proposta e os termos da matriz de riscos pactuada ao longo do prazo de execução contratual;

 

V - adoção de aferição independente de indicadores de resultado e de desempenho na execução dos contratos de parceria, na avaliação e aprovação de projetos e de outros encargos relevantes do parceiro privado;

 

VI - mínima intervenção estatal nos contratos de parceria;

 

VII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

 

VIII - disponibilidade de informações e dados fundamentais na condução do processo de estruturação e de contratação dos contratos de parceria, admitido o sigilo sobre dados e informações considerados estratégicos para o bom desempenho da licitação;

 

IX - maior interação dos concessionários e parceiros privados com os usuários do serviço, assegurando-se a esses canais eficazes para o acesso à informação, o encaminhamento e o rastreamento de solicitações;

 

X - adoção de meios consensuais e eficientes de resolução de disputas e de superação de divergências entre parceiros públicos e privados, como a mediação, a arbitragem e comitês de especialistas e auditores independentes para prevenção e solução de controvérsias;

 

XI - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

 

XII - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

 

XIII - responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos negócios público-privados;

 

XIV - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;

 

XV - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

 

XVI - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO SISTEMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS

 

Seção I

Do órgão Gestor de Parcerias Estratégicas

 

Art. 5º Deve ser instituído, por decreto, o Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas - CGPE, órgão superior de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, tendo, entre outras competências, as de:

 

I - definir as parcerias que devem integrar o PPE-SE, formulando carteira de investimentos para divulgação à sociedade e aos potenciais financiadores e investidores;

 

II - formular ou aprovar política para o desenvolvimento de projetos de parcerias;

 

III - formular ou aprovar recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública Estadual quanto às boas práticas na gestação e no desenvolvimento de projetos, na integração e disponibilidade de dados e informações e no estabelecimento de canais de interlocução público-privada, e quanto a outros assuntos de relevância pública;

 

IV - aprovar a modelagem final dos projetos de parcerias estratégicas, incluindo a minuta do edital de licitação e seus anexos;

 

V - acompanhar a execução do PPE-SE e apreciar os relatórios de execução dos contratos;

 

VI - em caso de Parceria Público-Privada - PPP, exercer as atribuições previstas na lei federal que trata do tema e nos demais instrumentos normativos correlatos, tais como:

 

a) deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas de Sergipe, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

b) encaminhar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais devem ser também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;

c) remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 28 da Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

§ 1º O detalhamento da estrutura, composição, competência, funcionamento e atribuições do Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas fica a cargo do Decreto instituidor, assegurada a representação da sociedade civil, bem como do Poder Legislativo Estadual.

 

§ 2º Os membros do Conselho podem ser substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.

 

§ 3º A participação no Conselho não deve ser remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

§ 4º Das reuniões do órgão a que se refere o "caput" deste artigo para examinar projetos de parcerias estratégicas, deve participar um representante do órgão da Administração Pública Direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise.

 

§ 5º Ao membro do órgão gestor de parcerias estratégicas é vedado:

 

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato, deliberação ou matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Sergipe - PPE-SE em que houver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CGPE de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de interesses; e

 

II - valer-se de informação sobre processo de parceria estratégica ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

 

§ 6º O Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas deve regulamentar, mediante Resolução própria, o procedimento a ser adotado pelos grupos privados, no caso de manifestação de interesse, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos e/ou investigações para a geração de um projeto específico de parceria estratégica.

 

Seção II

Da Unidade Técnica do PPE-SE

 

Art. 6º Ato do Poder Executivo deve designar a unidade técnica de suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas, a qual fica responsável por acompanhar, apoiar, monitorar e assessorar as ações e os procedimentos relativos ao PPE-SE, cabendo-lhe, entre outras atribuições:

 

I - prestar orientação e assessoramento aos órgãos e entidades no planejamento e na prospecção de soluções para a estruturação, licitação e contratação de projetos de infraestrutura e execução de empreendimentos públicos estratégicos;

 

II - estruturar a modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídica, esta última em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado, bem como o gerenciamento operacional das parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a iniciativa privada;

 

III - realizar a contratação de consultores externos especializados no apoio da estruturação;

 

IV - elaborar, revisar, ajustar ou consolidar, direta ou indiretamente, projetos e estudos técnicos no âmbito do PPE-SE;

 

V - colaborar com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta interessados em participar do PPE-SE;

 

VI - realizar os meios para seleção e desenvolvimento dos estudos de parcerias estratégicas;

 

VII - opinar tecnicamente sobre a viabilidade e exequibilidade de projetos propostos para inclusão no PPE-SE;

 

VIII - atuar na consolidação das práticas de parceria do Estado;

 

IX - prestar apoio e assessoramento aos órgãos e entidades responsáveis pela gestão dos contratos de concessões e parcerias nas atividades relacionadas à execução dos respectivos contratos;

 

X - outras atribuições previstas em decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º Ato do Poder Executivo pode delegar a entidades da Administração Pública Estadual as competências previstas neste artigo.

 

§ 2º Após estruturação da parceria e aprovação dos estudos de modelagem pelo Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas, o processo deve ser encaminhado ao órgão ou a entidade competente para a realização da licitação nos termos da legislação aplicável.

 

§ 3º Os atos atinentes ao procedimento licitatório, incluindo sua abertura e homologação, além da adjudicação do seu objeto, são de competência do órgão ou da entidade responsável pela licitação.

 

§ 4º A gestão do contrato fica a cargo da Secretaria ou da Entidade responsável pela contratação e implementação da parceria.

 

§ 5º As Secretarias de Estado e a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Sergipe - AGRESE, no âmbito de suas competências, devem cooperar para o êxito do PPE-SE.

 

CAPÍTULO V

DO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Seção I

Do Mapeamento Estadual de Projetos Estratégicos

 

Art. 7º O Mapeamento Estadual de Projetos Estratégicos - MEPE tem por objetivo identificar, nas diversas áreas da Administração Pública Estadual, os projetos de negócios público-privados prioritários que possam ser supridos por meio de parcerias estratégicas para o alcance dos objetivos e ações previstas nesta Lei.

 

§ 1º O MEPE deve ser elaborado anualmente.

 

§ 2º Cabe ao Conselho Gestor de Parcerias Estratégicas a aprovação do MEPE, e deliberar sobre a inclusão de novos projetos prioritários no âmbito do PPE-SE, mediante proposição instruída e motivada da unidade técnica do PPE-SE.

 

§ 3º As Secretarias setoriais da Administração Direta, assim como os dirigentes das entidades da Administração Indireta, podem propor à unidade técnica do PPE-SE a inclusão de projetos no MEPE, hipóteses em que essa deve submetê-la ao CGPE, devidamente instruída e acompanhada de parecer fundamentado pela inclusão ou rejeição do projeto.

 

§ 4º Para inclusão de um projeto no MEPE deve ser descrito o objeto da parceria e demonstrados a vantajosidade econômica e operacional da proposta, conveniência e oportunidade da contratação e o efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais.

 

Seção II

Do Painel de Parcerias Estratégicas

 

Art. 8º O Painel de Parcerias Estratégicas tem por objetivo organizar e disponibilizar de forma objetiva e clara, em portal na rede mundial de computadores, as informações sobre projetos de negócios público-privados em fase de estruturação e execução no âmbito do PPE-SE.

 

Parágrafo Único. Salvo informações consideradas reservadas por força de contrato ou imperativo legal, todos os editais, relatórios, estudos e planos relacionados ao PPE-SE devem ser disponibilizados no Portal mencionado no "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DOS MEIOS PARA SE DESENVOLVER OS ESTUDOS DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS

 

Art. 9º Para a estruturação dos projetos no âmbito do PPE-SE, a Administração Pública Estadual pode, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

 

I - valer-se de sua estrutura interna, podendo ainda firmar acordo de cooperação ou contrato com entidades da Administração Indireta;

 

II - celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades e organismos externos;

 

III - contratar o assessoramento técnico externo de profissionais, empresas ou entidades de elevada especialização na estruturação de projetos de parcerias estratégicas de que trata esta Lei;

 

IV - valer-se do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI;

 

V - valer-se da combinação dos meios referidos neste artigo.

 

Parágrafo Único. A Administração Pública Estadual pode valer-se de credenciamento para a contratação de consultorias especializadas na estruturação de projetos de contratos de parceria, quando esse procedimento for compatível com o seu objeto, nos termos do art. 79 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 10 O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI pode ser utilizado no âmbito da Administração Direta e Indireta Estadual para a elaboração de projetos, estudos e levantamentos com vistas a subsidiar total ou parcialmente o desenvolvimento de contratação de contratos de parceria, nos termos definidos no edital de chamamento público, observadas, quando aplicáveis, as disposições do art. 81 da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Parágrafo Único. O PMI pode ter origem em manifestação de interesse da iniciativa privada (MIP), nos termos definidos em regulamento.

 

Art. 11 O desenvolvimento dos projetos, estudos ou levantamentos pelo interessado depende da formalização de um ato de autorização pela Administração Pública competente, que pode ser conferido à pessoa física, jurídica ou a consórcio de pessoas físicas ou jurídicas, segundo os critérios definidos no edital de chamamento público.

 

Art. 12 O ato de autorização pressupõe a aferição acerca da idoneidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

 

Art. 13 A idoneidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados para o fim da outorga de autorização deve ser demonstrada mediante documentação atualizada e hábil a permitir a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias e pertinentes para a execução do objeto.

 

Art. 14 Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica eventualmente exigida pelo edital de chamamento para o fim da outorga de autorização pode ser provida por quaisquer integrantes do consórcio ou na forma estabelecida no art. 15 desta Lei.

 

Art. 15 O interessado pode indicar pessoa física ou jurídica titular da qualificação técnica recomendada para a execução dos projetos, estudos ou levantamentos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para a execução do projeto, estudo ou levantamento.

 

Art. 16 O prazo previamente definido para a entrega do projeto, estudo ou levantamento pode ser suspenso ou prorrogado:

 

I - de ofício pela Administração Pública Estadual, mediante suficiente motivação;

 

II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela Administração Pública Estadual.

 

Art. 17 Na hipótese de aproveitamento parcial ou total pela Administração Pública Estadual dos projetos, estudos ou levantamentos produzidos no âmbito do PMI, deve ser previsto no edital de licitação e no respectivo contrato de parceria a responsabilidade do contratado em ressarcir os custos de sua elaboração, efetuando diretamente ao autor do projeto o pagamento total ou parcial do preço devidamente aprovado pela Administração no âmbito do PMI, na proporção do aproveitamento do projeto, estudo ou levantamento.

 

Art. 18 Por ocasião do ato de escolha ou de aprovação do projeto, estudo ou levantamento definitivo, deve ser indicado o valor do ressarcimento dos custos do projeto a ser pago ao seu autor pelo futuro signatário do contrato de parceria, que deve corresponder àquele definido no edital de chamamento público, sendo que eventual adequação de valores para menos deve ser devidamente justificada, vedada sua majoração.

 

Art. 19 Não consiste justa causa para a redução de seu valor as meras adequações ou ajustes feitos pela Administração Pública Estadual que não desvirtuem os aspectos essenciais do projeto, estudo ou levantamento.

 

Parágrafo Único. As parcelas relevantes do projeto rejeitadas pela Administração devem ser descontadas do preço referido no "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DA LICITAÇÃO

 

Art. 20 A abertura do processo licitatório para a contratação de projeto de parceria estratégica deve ser condicionada a:

 

I - autorização da autoridade competente baseada em estudo técnico que demonstre:

 

a) sua viabilidade operacional, mediante identificação das metas e resultados a serem atingidos, a forma e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

b) a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

c) a viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica do projeto;

d) identificação e análise dos riscos e impactos gerados pelo projeto;

e) vantajosidade econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

II - a descrição do objeto do projeto de parceria estratégica, a forma jurídica específica definida para o contrato, e a especificação dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual envolvidos e responsáveis pela implementação da mesma;

 

III - alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em lei federal correlata.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de se tratar de Parceria Público-Privada, adicionalmente, deve ser demonstrado o atendimento aos requisitos e condições previstos no art. 10 da Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 21 O instrumento convocatório deve conter minuta do contrato, indicar expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei, à norma estadual ou federal correlata, podendo ainda prever:

 

I - a exigência para a assinatura do contrato do prévio ressarcimento das despesas efetuadas para elaboração dos estudos técnicos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados às parcerias estratégicas de que trata esta Lei;

 

II - em favor do contratado, outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, em caso de prestação de serviços públicos, minimizar riscos, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou, sendo o caso, propiciar menor contraprestação governamental;

 

III - a indicação da taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido, assim como a exigência de qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance;

 

IV - a demonstração de capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato.

 

Parágrafo Único. Admite-se, nas parcerias público-privadas, a participação de consórcio de empresas, de modo a alcançar-se capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTRATO DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS

 

Art. 22 O órgão ou a entidade finalística que a lei, o regulamento ou o estatuto confira a titularidade dos bens ou dos serviços objeto da contratação deve figurar no contrato ao menos na condição de interveniente anuente.

 

Art. 23 O contrato de parceria deve prever, conforme o caso, encargos, ônus ou outra denominação que vier a ser adotada, vinculada às atividades relacionadas ao projeto, cuja obrigação de pagamento cabe ao contratado, na forma de valores a serem destinados:

 

I - à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Sergipe - AGRESE;

 

II - à Unidade Técnica do PPE-SE, na hipótese de delegação de suas atribuições a entidade da Administração Pública Indireta;

 

III - ao Verificador Independente;

 

IV - a outros órgãos ou entidades.

 

§ 1º Os valores previstos neste artigo, bem como sua forma de reajuste, devem estar descritos no contrato.

 

§ 2º Considera-se verificador independente a entidade isenta entre Poder Concedente e Concessionária que tenha a missão de acompanhar a execução do contrato e verificar o desempenho das atividades realizadas pela concessionária, auxiliando tecnicamente o Poder Concedente na fiscalização, nos termos e obrigações previstas no contrato.

 

§ 3º O Verificador Independente não substitui a Administração Pública Estadual na função de fiscalização do contrato, sendo responsável por auxiliar tecnicamente o Poder Concedente e a concessionária a atingirem os objetivos da Parceria Estratégica.

 

§ 4º O Verificador Independente deve atuar de forma neutra e com independência técnica, fiscalizando a execução do contrato e aferindo o desempenho da concessionária.

 

§ 5º No exercício de suas atividades, o Verificador Independente pode solicitar à Administração Pública Estadual ou ao parceiro privado quaisquer informações referentes ao contrato de concessão.

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em atuar como Verificador Independente nas Parcerias Estratégicas devem ser previamente credenciadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Sergipe - AGRESE.

 

§ 7º Os requisitos gerais e específicos necessários ao credenciamento e as demais disposições devem ser estabelecidos em ato normativo expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Sergipe - AGRESE.

 

§ 8º Os contratos de Parcerias Estratégicas devem estabelecer as diretrizes específicas para contratação do Verificador Independente.

 

§ 9º Os órgãos finalísticos responsáveis pela fiscalização dos contratos devem encaminhar ao CGPE, com periodicidade anual, relatório circunstanciado sobre a execução dos contratos de parceria estruturados no âmbito do PPE-SE.

 

§ 10 Para os fins de fiscalização, supervisão e monitoramento dos contratos de parceria, a Administração Pública Estadual pode valer-se de entidades externas aos seus quadros, inclusive da contratação de consultorias especializadas.

 

§ 11 Em se tratando de serviço público delegado sob a forma de parceria estratégica de que trata esta Lei, cabe à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Sergipe - AGRESE a sua fiscalização e regulação, observado o disposto na Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009.

 

Art. 24 Os contratos de parceria podem prever comitês técnicos formados por profissionais especializados e auditores independentes, indicados pelas partes e encarregados de manifestar opiniões e pareceres técnicos, com força vinculativa às partes ou não, a depender dos termos do contrato, a propósito das seguintes matérias:

 

I - aprovação de projetos executados pelo parceiro privado, no que se refere aos aspectos técnicos, e de correspondência com o anteprojeto e com as metas e parâmetros definidos no edital e no contrato;

 

II - divergências de natureza técnica ou contábil relativamente ao pagamento de ressarcimentos indenizatórios e de reequilíbrio econômico-financeiro;

 

III - adequação técnica e correção contábil de aditivos contratuais a propósito de adaptações, ajustes e alterações, programadas ou não, no objeto da parceria;

 

IV - divergência quanto ao cálculo do reajuste de tarifa e da atualização de contraprestação pública, inclusive quanto a encargos moratórios, quando for o caso;

 

V - divergências quanto a aspectos técnicos fundamentais relacionados à alegação das partes quanto ao cumprimento ou descumprimento de encargos pela outra, nos limites definidos em contrato.

 

Art. 25 O objeto dos contratos de parceria pode ser adaptado ou alterado durante a sua execução, por proposição do parceiro público ou do parceiro privado, inclusive quando demonstrada a sua obsolescência por razões técnicas ou econômicas ou por inadequação do projeto original, nos termos previstos em contrato, vedada a desnaturação de seu objeto.

 

§ 1º Toda a alteração no objeto da parceria deve pressupor a manutenção das condições econômicas da proposta classificada na licitação, assegurando-se a intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato.

 

§ 2º Os contratos de parceria de longo prazo, por sua natureza, não estão sujeitos aos limites à alteração do objeto e de valor impostos pela Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 26 Os contratos de parceria podem pressupor garantias prestadas pela Administração Pública Estadual ou por suas entidades, inclusive por fundo garantidor ou empresa criada ou afetada a essa finalidade, com vistas a acautelar as contraprestações públicas de qualquer natureza, nos termos definidos em contrato.

 

Parágrafo Único. Deve ser admitida a criação de contas garantia destinadas a reservar recursos oriundos de parcelas do fluxo financeiro do Fundo de Participação dos Estados e de outras fontes, destinados a garantir o cumprimento das contraprestações públicas assumidas pelo parceiro público no contrato de parceria.

 

Art. 27 No âmbito da execução dos contratos de parceria deve estar caracterizada a mora da Administração Pública Estadual sempre que esta exceder os prazos definidos em contratos para o cumprimento de suas obrigações, sendo que atrasos superiores a 45 (quarenta e cinco) dias em relação ao cumprimento das contraprestações públicas autorizam o parceiro privado a suspender suas obrigações até que se verifique o devido adimplemento, que deve incorporar os acréscimos moratórios e compensatórios devidos no período, sem prejuízo do direito do concessionário ao acionamento da garantia.

 

Art. 28 Os contratos de parceria devem prever regras e procedimentos para a postulação de reequilíbrio econômico-financeiro, prazo para análise e resposta pela Administração não superior a sessenta dias, metodologia de cálculo do valor do desequilíbrio, inclusive da forma de cálculo da taxa de desconto intertemporal e da identificação das formas de reequilíbrio.

 

Parágrafo Único. Deve ser admitida a prorrogação do prazo referido no "caput" deste artigo, na hipótese de sua insuficiência em função de complexidades de análise devidamente justificadas pela Administração.

 

Art. 29 A execução do contrato de parceria pode ser precedida da assinatura de termo para disciplinar prazos e condições ao cumprimento pelas partes de providências e obrigações preliminares à parceria, assim consideradas, exemplificativamente:

 

I - a realização de desapropriações e desocupações necessárias ao início da parceria;

 

II - a obtenção de licenciamentos ambientais e a regularização de passivos ambientais;

 

III - a estruturação de garantias contratuais, inclusive aquelas destinadas a acautelar o parceiro privado, quando ainda não concluídas;

 

IV - a obtenção de aceite por agente financiador de longo prazo sobre as garantias públicas, quando for o caso;

 

V - outras medidas e providências consideradas fundamentais e prévias ao início do curso do prazo da parceria.

 

Parágrafo Único. O termo para o cumprimento de providências e obrigações preliminares referido no "caput" deste artigo deve ser um Anexo obrigatório do edital de licitação do contrato de parceria e deve conter prazos próprios e independentes dos prazos e da vigência da parceria, sendo que o adimplemento das obrigações estipuladas pode caracterizar-se como condição suspensiva à execução da parceria.

 

Art. 30 Quando instituído pelo contrato de parceria comitê técnico cujas atribuições abranjam a análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, sua manifestação opinativa ou vinculativa, a depender dos termos contratuais, deve ser considerada pela Administração em sua resposta.

 

Art. 31 Ao término da parceria, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato cabe ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber, em até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 33 As parcerias citadas nesta Lei continuam sendo regidas pela respectiva legislação especial, nos dispositivos que não afrontem as disposições desta Lei.

 

§ 1º Na ausência de legislação específica disciplinando determinada modalidade de parceria, devem ser observadas, no que puder ser aplicável, as disposições da Lei nº 3.800, de 26 de dezembro de 1996, e da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contrato pode disciplinar situações excepcionais nas quais o parceiro privado não deve ter direito à indenização pelos investimentos não amortizados na vigência da parceria.

 

Art. 34 Para todos os fins, as atribuições do antigo Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPPSE e do respectivo Conselho Gestor ficam incorporadas pelo Programa de Parcerias Estratégicas de Sergipe - PPE-SE e Conselho Gestor de que tratam esta Lei.

 

Art. 35 Ficam alterados a ementa e o "caput" do art. 1º; revogado o art. 6º; alterado o inciso I do art. 7º; revogados os artigos 10 e 11; alterado o art. 21 e o § 1º do art. 29; e revogados os artigos 30, 31, 32, 33 e 34, todos da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, que passam a constar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre normas para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes do Estado de Sergipe".

 

"Art. 1º Esta Lei institui normas para a contratação de Parceria Público-Privada no âmbito do Estado de Sergipe, aplicando-se a qualquer de seus Poderes, Órgãos e Entidades, em especial a todos os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, aos fundos especiais, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. (...)".

 

"Art. 6º (REVOGADO)."

 

"Art. 7º (...)

 

I - cujo valor do contrato seja inferior ao montante mínimo exigido na Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

 

(...)" (NR)

 

"Art. 10 (REVOGADO)."

 

"Art. 11 (REVOGADO)."

 

"Art. 21 A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada aos requisitos previstos no art. 10 da Lei (Federal) nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei que institui o Programa de Parcerias Estratégicas do Estado de Sergipe (PPE-SE)."

 

"Art. 29

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 1º O contrato pode prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 30 (REVOGADO)."

 

"Art. 31 (REVOGADO)."

 

"Art. 32 (REVOGADO)."

 

"Art. 33 (REVOGADO)."

 

"Art. 34 (REVOGADO)."

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 6º, 10, 11, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007.

 

Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Luiz Roberto Dantas Santana

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

 

Valmor Barbosa Bezerra

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.2023.