Dispõe sobre a criação
da Campanha contra o Assédio, a Importunação e a Violência Sexuais nos
Estádios e Arenas Desportivas do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, permanentemente, a Campanha contra o Assédio, a Importunação e a Violência Sexuais nos Estádios e Arenas Desportivas do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio, à importunação e à violência sexuais;
III - a valorização e o respeito à mulher por meio de divulgação de informações e acesso aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos à mulher, no âmbito das relações profissionais, domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V - o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida e à integridade física e emocional, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, às convivências familiar e comunitária;
VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana, com perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
VIII - o incentivo à presença de mulheres torcedoras aos estádios e arenas desportivas.
Art. 3º São objetivos da Campanha contra o Assédio, a Importunação e a Violência Sexuais nos Estádios e Arenas Desportivas:
I - divulgar informações sobre o assédio, a importunação e a violência sexuais durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios e arenas desportivas;
II - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento às mulheres, por meio de cartazes informativos dentro dos estádios e arenas desportivas;
III - incentivar a denúncia de condutas tipificadas;
IV - promover a conscientização do público e a capacitação dos profissionais, dentro dos estádios e arenas desportivas, sobre o assédio, a importunação e a violência sexuais ou qualquer tipo de violência contra a mulher;
V - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio, à importunação e à violência sexuais contra mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de alto-falantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios e arenas desportivas;
VI - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio, importunação e violência sexuais.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mariana Dantas Mendonça Góis
Secretária de Estado do Esporte e Lazer
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.2023.