O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, em caráter excepcional, nos meses de abril e maio de 2023, o Abono Temporário do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - "Abono Temporário - FUNDEB", para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º Podem receber o "Abono Temporário - FUNDEB" os seguintes servidores, desde que estejam em efetivo exercício:
I - integrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual;
II - integrantes do Quadro do Magistério lotados no âmbito da sede das Diretorias de Educação e da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC.
Parágrafo Único. Não fazem jus ao "Abono Temporário - FUNDEB" os inativos e pensionistas do Magistério.
Art. 3º O "Abono Temporário - FUNDEB" deve ser pago em 2 (duas) parcelas fixas, no valor de R$ 932,57 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), nos meses de abril e maio de 2023, e não integra o vencimento básico dos cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo Único. O profissional do Magistério que possuir duplo vínculo com a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, faz jus, em face da acumulação constitucional, ao recebimento do valor do "Abono Temporário - FUNDEB" em ambos os vínculos.
Art. 4º O valor do "Abono Temporário - FUNDEB" não deve ser incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nem para incidência no décimo terceiro salário (Gratificação Natalina) e sobre ele não podem incidir os descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, disponíveis nas fontes de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e das receitas para ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, relativos ao exercício de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.2023.