O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" do art. 1º; alterados os incisos IV e VI, revogado o inciso VIII e acrescentado o inciso X ao art. 2º; acrescentados os artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C; alterado o "caput" e acrescentado o § 3º ao art. 5º; acrescentados os artigos 5º-A a 5º-G, todos da Lei nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à educação, à educação profissional e tecnológica, à saúde, às ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, ainda, as áreas de cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo as áreas de esporte e lazer, trabalho, geração de renda e economia solidária; produção e comercialização dos produtos da agricultura familiar; assistência técnica e extensão rural, integração social de menor infrator e garantia de seus direitos individuais e sociais, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. (...)
Art. 2º (...)
I - (...)
(...)
V - (...)
VII - (...)
VIII - (REVOGADO);
IX - (...)
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho, que não podem ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 2º-B Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria, respeitado os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;
VI - aprovar e dispor do Estatuto, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a forma de gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Art. 2º-C Os requisitos de composição por representantes do Poder Público no Conselho de Administração da Organização Social devem ser comprovados no ato de contratação da OS."
"Art. 5º Para a execução das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar contrato de gestão com as entidades qualificadas nos termos também desta Lei, com prazo de até 10 (dez) anos, renovável por igual período, estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue:
I - (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
I - vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II - caráter temporário da despesa;
III - previsão expressa em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de gastos;
IV - não configurar a despesa como taxa de administração, compreendendo-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado. (NR)
Art. 5º-A A celebração de contrato de gestão com organizações sociais deve ser precedida de chamamento público, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao procedimento de seleção de que trata o art. 5º-B desta Lei.
Art. 5º-B O procedimento de seleção de organizações sociais para efeito de parceria com o Poder Público deve ocorrer com observância das seguintes etapas:
I - publicação de edital, com antecedência mínima de 30 dias para apresentação de propostas;
II - recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III - homologação.
§ 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário de Estado ou do Presidente da entidade da respectiva área objeto de fomento público por meio da celebração de contrato de gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas.
§ 2º A publicação referida no inciso I deste artigo deve ocorrer por meio de avisos publicados, no mínimo por 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação da Capital do Estado e 1 (uma) vez em jornal de circulação nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.
Art. 5º-C O edital de seleção deve conter:
I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública Estadual;
III - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV - prazo para apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo estabelecido pelo inciso I do art. 5º-B desta Lei.
Art. 5º-D A proposta de trabalho apresentada pela organização social, com especificação do respectivo programa, deve conter os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I - plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
II - documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira;
III - documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão.
§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira de que trata o inciso II deste artigo deve ocorrer através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.
§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limita-se à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como capacidade técnica de seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer, conforme recomenda o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de 05 (cinco) anos de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção, consoante disposto no inciso X do art. 2º desta Lei.
§ 3º A organização social que celebrar contrato de gestão com o Poder Público deve, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação.
§ 4º Na hipótese de organização social única, por ocasião do chamamento público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de contrato de gestão, pode o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas as exigências previstas nesta Lei.
Art. 5º-E São critérios para a seleção e o julgamento das propostas:
I - o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da entidade;
III - a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos;
IV - a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
V - a regularidade jurídica e fiscal da entidade; e
VI - a experiência anterior na atividade objeto do contrato de gestão.
Parágrafo Único. Obedecidos os princípios da Administração Pública, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio da organização social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão estatal contratante.
Art. 5º-F O Secretário de Estado ou o Presidente de entidade da Administração Indireta da área do serviço objeto de contrato de gestão pode, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 5º-A desta Lei, nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da organização social, houver rescisão do contrato de gestão, para o que pode o Poder Público, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar contrato de gestão emergencial com outra organização social, igualmente qualificada no âmbito do Estado, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido.
Parágrafo Único. Durante o prazo de que trata o "caput" deste artigo, deve o Poder Público, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de contrato de gestão.
Art. 5º-G A qualificação como organização social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.2023.