Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.192, DE 24 DE ABRIL DE 2023

 

Autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mães Solo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mães Solo, com a finalidade precípua de prestar assistência social e econômica às mulheres em situação de vulnerabilidade social, que criam seus filhos sozinhas, sem o apoio ou a presença de um cônjuge ou companheiro, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mães Solo:

 

I - prestar assistência social e econômica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza, que criam seus filhos sozinhas, sem o apoio ou a presença de um cônjuge ou companheiro;

 

II - promover segurança econômica e alimentar para as mães solo e seus filhos;

 

III - reduzir a desigualdade de gênero e de oportunidades para as mães solo, incentivando ações que ampliem o acesso a direitos fundamentais dessas mulheres e seus filhos.

 

Art. 3º O Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mães Solo consiste:

 

I - na concessão de benefício assistencial às mulheres beneficiárias do Programa, selecionadas a partir do CMAIS Sergipe Pela Infância - SPI, de que trata a Lei nº 8.941, de 22 de dezembro de 2021, em parcela anual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pagas em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais);

 

II - no encaminhamento da mulher beneficiária às equipes de assistência social do município de sua residência, para que possa usufruir dos serviços públicos disponibilizados pela municipalidade para as mães solo, a exemplo de creches;

 

III - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, em especial daqueles voltados à inserção da mulher no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo feminino.

 

§ 1º O Programa CMAIS Mães Solo deve contemplar anualmente até 500 (quinhentas) beneficiárias, até o limite da disponibilidade orçamentária prevista no art. 7º desta Lei.

 

§ 2º A oferta de cursos e/ou atividades a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser definida em atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mães Solo as mulheres em situação de vulnerabilidade social residentes no Estado de Sergipe, que criam seus filhos sozinhas, sem o apoio ou presença de um cônjuge ou companheiro, desde que atendidas às seguintes condições:

 

I - estar inscrita no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e encontrar-se inserida no CMais - Inclusão Primeira Infância - SPI;

 

II - possuir mais de 02 (dois) filhos com idade até 03 (três) anos;

 

III - não receber nenhum outro benefício da mesma fonte pagadora, exceto o SPI.

 

Art. 5º Devem ser excluídas automaticamente do Programa as beneficiárias que deixarem de atender aos requisitos previstos nesta Lei;

 

Parágrafo Único. A superação da idade mínima das crianças, somente, deve ser causa de exclusão no exercício seguinte ao implemento dessa condição.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mães Solo devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e resultados do Programa.

 

Parágrafo Único. A SEASC deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mães Solo, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mães Solo ficam estimados em até R$ 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais) anuais, para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, ou de outras fontes legalmente previstas.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e à execução do Programa CMAIS Mães Solo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.04.2023.