Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.191, DE 19 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Programa Acolher, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Acolher - Acolhimento Psicossocial nas Escolas Estaduais de Sergipe, que estabelece as diretrizes para a atuação dos profissionais das áreas de psicologia e de serviço social nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, para atender às necessidades e prioridades definidas pela política educacional do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Acolher:

 

I - promover ações no âmbito das demandas psicossociais presentes no cotidiano escolar, visando contribuir para o desenvolvimento intelectual, emocional e social dos estudantes;

 

II - fomentar, junto à escola, a construção de valores e soluções que colaborem positivamente com o bem-estar, o rendimento escolar e sua integração com a sociedade;

 

III - desenvolver iniciativas que promovam a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de educação.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 3º Em cada Diretoria de Educação deve ser instituída uma Equipe de Apoio Psicossocial Escolar, de caráter multidisciplinar, a ser composta por psicólogos e assistentes sociais, que devem atuar com a finalidade de oferecer suporte às escolas das respectivas regiões da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

Art. 4º As Equipes de Apoio Psicossocial Escolar devem ser coordenadas por uma Equipe Central de Apoio Psicossocial, a ser designada por ato do Secretário de Estado da Educação e da Cultura.

 

Art. 5º As Equipes de Apoio Psicossocial Escolar devem ser implantadas de forma gradativa, com equipe proporcional ao porte da Diretoria de Educação, de modo que consigam dar suporte a todas as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o exercício de 2023, mediante a inclusão da ação "Implementação do Programa Acolher" no valor de R$ 1.845.120,75 (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e vinte reais e setenta e cinco centavos).

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.04.2023.