Institui o
"Dia Estadual do Paradesporto", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual do Paradesporto", a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.
Art. 2º No Dia instituído por esta Lei podem ser desenvolvidas ações esportivas, torneios e palestras sobre a importância e valorização do paradesporto, ampliando a inclusão da pessoa com deficiência no Estado de Sergipe.
Art. 3º O "Dia Estadual do Paradesporto" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mariana Dantas Mendonça Gois
Secretária de Estado do Esporte e Lazer
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.04.2023.