O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, os cargos em comissão e funções de confiança da estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, descritos no Anexo Único desta Lei, para dar prioridade a áreas de apoio direto à atividade judicante.
Art. 2º Dentre as transformações mencionadas no art. 1º desta Lei, ficam instituídas as funções de confiança de:
I - Assessor Jurídico da Assessoria Especial da Presidência, símbolo FCJ-2;
II - Diretor de Secretaria da Central de Processamento Eletrônico, símbolo FCE-02;
III - Subsecretário de Turma Recursal, símbolo FCE-02.
§ 1º As funções de confiança instituídas neste artigo devem ser atribuídas a servidores efetivos, portadores de Diploma de Bacharel em Direito, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
§ 2º As normas, orientações e/ou instruções regulares necessárias à aplicação desta Lei devem ser editadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Art. 3º A denominação da função de confiança de Secretário de Turma Recursal, símbolo FCE-02, passa a se chamar Diretor de Secretaria de Turma Recursal, de igual símbolo, escolhido dentre servidores efetivos portadores de diploma de Bacharel em Direito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 4º A denominação da função de confiança de Chefe de Departamento da CPE, símbolo FCJ-2, constante no Quadro I do Anexo Único da Lei nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022, passa a se chamar Chefe de Divisão da CPE, de igual símbolo, escolhido dentre servidores efetivos portadores de diploma de Bacharel em Direito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.
Art. 5º Os artigos 7º e 8º da Lei nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º (...)
I - (...)
(...)
Parágrafo Único. A Direção
de Secretaria deve ser instituída para o devido assessoramento ou
especialização de serviços definidos em ato da Presidência."
Art. 6º Ficam revogados:
I - o art. 4º, I, “c” da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, incluído pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019;
II - os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.04.2023.
QUADRO
I SITUAÇÃO
ANTERIOR |
||||
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Chefe
da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau |
1 |
CCE-5 |
7.198,60 |
7.198,60 |
Assessor
Administrativo II da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau |
8 |
CCS-1 |
3.006,04 |
24.048,32 |
Assistente
Administrativo Especial da Divisão de Apoio Remoto ao 1º Grau |
3 |
FCA-2 |
1.106,03 |
3.318,09 |
Supervisor
de Justiça Restaurativa |
2 |
FCJ-6 |
1.264,05 |
2.528,10 |
Secretário
de Turma Recursal |
1 |
FCE-02 |
3.689,07 |
3.689,07 |
Chefe
de Departamento da CPE |
4 |
FCJ-2 |
6.238,78 |
24.955,12 |
TOTAL |
- |
- |
- |
65.737,30 |
QUADRO
II SITUAÇÃO
NOVA |
||||
Cargo/Função |
Quantidade |
Símbolo |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Assessor
de Magistrado I |
6 |
CCS-1M |
3.834,36 |
23.006,16 |
Assessor
Jurídico da Assessoria Especial da Presidência |
1 |
FCJ-2 |
6.238,78 |
6.238,78 |
Diretor
de Secretaria da Central de Processamento Eletrônico |
1 |
FCE-02 |
3.689,07 |
3.689,07 |
Subsecretário
de Turma Recursal |
1 |
FCE-02 |
3.689,07 |
3.689,07 |
Diretor
de Secretaria de Turma Recursal |
1 |
FCE-02 |
3.689,07 |
3.689,07 |
Chefe
de Divisão da CPE |
4 |
FCJ-2 |
6.238,78 |
24.955,12 |
Assistente
Administrativo |
1 |
FC-1 |
398,51 |
398,51 |
TOTAL |
- |
- |
- |
65.665,78
|