Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.181, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios.

 

§ 1º São competentes para operacionalizar a compensação:

 

I - a Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos discutidos ou cobrados em juízo;

 

II - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando se tratar de débitos não discutidos ou não cobrados em juízo.

 

§ 2º O precatório, quando expedido por entidades da administração indireta do Estado submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, deve ser, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da entidade devedora originária.

 

Art. 2º Podem ser utilizados para os fins da compensação de que trata o art. 1º desta Lei:

 

I - o precatório de titularidade originária, quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios;

 

II - o precatório de titularidade derivada, quando o credor for sucessor "causa mortis" ou cessionário, desde que haja formalização em formal de partilha ou em escritura pública ou particular, que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo Tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.

 

Art. 3º A compensação deve ser realizada entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado de precatório vencido.

 

§ 1º Considera-se o valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive do Imposto de Renda Retido na Fonte e da contribuição previdenciária.

 

§ 2º Pode ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, como também mais de um débito inscrito em dívida ativa para compensação de um único precatório.

 

§ 3º Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo deve prosseguir pelo saldo, aguardando pagamento, sujeitando-se às regras estabelecidas na legislação de regência.

 

§ 4º Caso o valor do débito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo remanescente não recolhido ao Estado permanece inscrito em dívida ativa, conforme regulamentação aplicável ao seu pagamento parcial.

 

§ 5º É possível a compensação do débito inscrito na dívida ativa que esteja parcelado, caso em que devem ser utilizadas as parcelas pendentes de pagamento em ordem decrescente de vencimento.

 

Art. 4º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.

 

Art. 5º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:

 

I - o precatório:

 

a) esteja vencido na data de oferecimento à compensação;

b) seja devido pelo Estado de Sergipe ou suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios;

c) seja certo quanto a sua titularidade;

d) não seja objeto de qualquer impugnação, controvérsia ou recurso judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;

e) não sirva de garantia a débito diverso ao indicado para compensação;

 

II - o débito não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia.

 

Art. 6º A homologação do pedido de compensação formulado pelo titular do precatório importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos inscritos em dívida ativa e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos incluídos no pedido.

 

§ 1º O requerente é responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, despesas e custas processuais e eventuais multas devidas.

 

§ 2º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros e multas de mora legais até o seu deferimento.

 

Art. 7º Para a compensação de débitos que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa, não devem ser aplicadas nenhum tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

 

Art. 8º Para possibilitar o cumprimento desta Lei, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deve informar à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, a lista consolidada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado de Sergipe, devendo atualizar tais informações e encaminhá-las à PGE e à SEFAZ ao final de cada mês.

 

Art. 9º A organização e os procedimentos para a compensação instituída por esta Lei devem ser objeto de regulamentação, em ato conjunto, pela PGE e pela SEFAZ.

 

Parágrafo Único. A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo deve estabelecer, entre outros:

 

I - os tipos de débitos passíveis de compensação, especialmente quanto ao ano de inscrição; e

 

II - a limitação do "quantum" ou do percentual do débito inscrito em dívida ativa passível de compensação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Estado

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.2023.