Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.176, DE 31 DE MARÇO DE 2023

 

Altera o inciso XII do "caput" do art. 2º; altera, acrescenta e revoga, conforme o caso, itens das alíneas "a", "b", "c", "d", "j e "l" do inciso I e revoga o inciso III, todos do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso XII do "caput" do art. 2º; alterados os itens 1.2, 2 e 3.2 da alínea "a"; alterados os itens 1 e 2 da alínea "b"; alterado o item 2 da alínea "c"; alterado o item 4 e revogados os subitens 4.1 a 4.11, alterados os itens 7 a 8.6, alterados os itens 9 a 10, alterados os itens 17 a 19.4, alterado o item 22 e acrescentados os itens 24 e 25, todos da alínea "d"; alteradas as alíneas "j" e "l", todos do inciso I e revogado o inciso III, todos do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XII - o consumo e a queima de gás natural, inclusive liquefeito, acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte.

 

(...)" (NR)

 

"Art. 18 (...)

 

I - nas operações e prestações internas:

 

a) nas operações com energia elétrica:

 

1. residencial:

 

1.1. (...)

1.2. consumo acima de 50Kwh      19%;

 

2. comercial  19%;

3. Industrial:

 

3.1. (...)

3.2. outros consumos         19%;

 

(...)

 

b) nas operações com combustíveis:

 

1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes     19%;

2. gasolina automotiva       19%;

 

c) comunicação:

 

1. (...)

2. demais comunicações     19%;

 

d) (...)

 

1. (...)

(...)

4. bebidas alcóolicas em geral       25%;

 

4.1. (REVOGADO);

4.2. (REVOGADO);

4.3. (REVOGADO);

4.4. (REVOGADO);

4.5. (REVOGADO);

4.6. (REVOGADO);

4.7. (REVOGADO);

4.8. (REVOGADO);

4.9. (REVOGADO);

4.10. (REVOGADO);

4.11. (REVOGADO);

 

(...)

 

7. ultraleves e suas peças e partes:

 

7.1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00      28%;

7.2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00    28%;

7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1. e 7.2    28%;

 

8. embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

 

8.1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00   28%;

8.2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00 28%;

8.3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00     28%;

8.4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00   28%;

8.5. iates NCM - 8903.9      28%;

8.6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00  28%;

 

(...) 

9. armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil, Penal e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, às Guardas Municipais e às Forças Armadas: .........................................................................................................   28%;

 

9.1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304           28%;

9.2. munições para armas do item anterior - NCM – 9306        28%;

 

10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM – 7117          28%;

 

(...)

 

17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614) ....................................................................................................28%;

18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)          28%;

19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

 

19.1. pólvoras propulsivas NCM – 3601     28%;

19.2. explosivos preparados NCM – 3602  28%;

19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - NCM – 3603         28%;

19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90        28%;

 

(...) 

22. produtos eróticos         28%;

(...)

24. aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial 28%;

25. aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs       28%;

 

(...)

j) com as demais operações e prestações não especificadas     19%;

l) aves abatidas e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados .......... 19%;

 

(...)

 

III - (REVOGADO);

 

(...)"(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação:

 

I - aos subitens 1.2, 2 e 3.2 da alínea "a"; os itens 1 e 2 da alínea "b"; o item 2 da alínea "c" e a alínea "j", todos do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produzem seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023;

 

II - aos itens 7 a 8.6, 9 a 10, 17 a 19.4, 22, 24 e 25 da alínea "d" e a alínea "l", todos do inciso I, e o inciso III, todos do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, como também as revogações constantes do art. 3º desta Lei, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os subitens 4.1 a 4.11 do item 4 da alínea "d" do inciso I e o inciso III do "caput" do art. 18, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no suplemento D.O.E de 31.03.2023.