O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, por aumento de capital, na forma prevista pelas regulações aplicáveis, até o limite de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
Art. 2º Para atender aos fins do art. 1º, fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, nos seguintes termos:
I - o Programa "0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação" passa a ser denominado "0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A."
II - fica incluído o seguinte indicador estratégico no Programa alterado pelo inciso I deste artigo:
"Denominação
e Fonte |
Unidade de
Medida |
Responsável |
Referência |
|
Data |
Índice |
|||
Volume de
recursos aplicados na capitalização do BANESE |
R$ |
SEFAZ |
Dez/2023 |
36 milhões" |
III - ficam incluídos os seguintes objetivo e órgão responsável no Programa de que trata o inciso I deste artigo:
"Objetivo 007: Assegurar que o índice de basileia do Banese esteja em conformidade com seu planejamento estratégico.
Órgão Responsável: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ"
IV - o objetivo de que trata o inciso III deste artigo passa a contar com a seguinte meta:
"Meta 2020-2023
• Apoiar o BANESE com participação acionária do Estado."
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe, até o valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), na Unidade Orçamentária 16101 - Despesas Próprias - SEFAZ, mediante a inclusão da ação "Participação Acionária no BANESE", a ser categorizada como operação especial.
Art. 4º Os recursos para abertura de crédito de que trata o art. 1º desta Lei são provenientes da anulação de dotações da Reserva de Contingência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.03.2023.