Autoriza a transferência
simbólica da Capital do Estado e da sede do Governo Estadual durante a
realização do Programa "Governo Itinerante - Sergipe é Aqui", e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a decretar a transferência simbólica da Capital do Estado de Sergipe, como também a transferir a sede do Governo Estadual, durante a realização do Programa "Governo Itinerante - Sergipe é Aqui".
Parágrafo Único. As datas e os municípios objeto da transferência a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidas mediante Decreto do Governador do Estado, devendo tal ato ser comunicado à Assembleia Legislativa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.2023.