Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.173, DE 16 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a ementa, o "caput" e o § 1º do art. 1º, altera o inciso II e acrescenta os incisos III e IV ao "caput" do art. 2º, altera o "caput" e revoga o parágrafo único do art. 4º, e revoga o art. 5º da Lei nº 9.093, de 06 de setembro de 2022, que autoriza o pagamento do benefício assistencial denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA", para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA), em situação de insegurança alimentar, caracterizada por condição de pobreza ou extrema pobreza, residentes no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 9.093, de 06 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Autoriza o pagamento do benefício assistencial denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA", para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA), residentes no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas"

 

Art. 2º Ficam alterados o "caput" e o § 1º do art. 1º, alterado o inciso II e acrescentados os incisos III e IV ao "caput" do art. 2º, alterado o "caput" e revogado o parágrafo único do art. 4º, e revogado o art. 5º da Lei nº 9.093, de 06 de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o pagamento do benefício assistencial Cartão Mais Inclusão, denominado "Cartão Mais Inclusão - CMAIS - PVHA", no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (PVHA) inseridas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007, residentes no Estado de Sergipe.

 

§ 1º O benefício socioassistencial disposto nesta Lei tem o objetivo de atender às necessidades alimentares e nutricionais da população assistida, com meios para a aquisição mensal de itens da cesta básica.

 

§ 2º (...)" (NR)

 

"Art. 2º (...)

 

I - (...)

 

II - encontrar-se inscrita no Cadastro Único - CadÚnico, nos termos do Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

 

III - possuir renda "per capita" de até 01 (um) salário-mínimo;

 

IV - participar de atividades definidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC.

 

Parágrafo único. (...)". (NR)

 

"Art. 4º A identificação e o credenciamento dos beneficiários devem ser feitos, preferencialmente, a partir das informações do Programa IST/Aids, da Secretaria de Estado da Saúde - SES, ou de outros bancos de dados estaduais ou federais, na falta daquele.

 

Parágrafo Único. (REVOGADO)."

 

"Art. 5º (REVOGADO)."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Analice dos Santos

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E 16.03.2023.