Fixa o subsídio
dos Membros do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal de Procurador de Justiça será fixado em R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), devendo ser implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,48 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Os subsídios dos Promotores de Justiça das Entrâncias Final e Inicial e dos Promotores de Justiça Substitutos resultam da aplicação do diferencial de 5% (cinco por cento) entre as categorias da carreira, conforme previsto pela Lei Complementar nº 177, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos Créditos Suplementares respectivos, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.03.2023.