O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas fiscais e procedimentais pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com os seguintes objetivos:
I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para o Estado;
II - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;
III - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;
IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado de Sergipe; e,
V - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.
Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2023, a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 72 (setenta e dois) meses, nas condições desta Lei, dos créditos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.
§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 4º Os créditos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas fiscais e moratórias e dos juros de mora, exceto multa formal, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.
§ 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica pode efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos créditos tributários pagos:
I - à vista;
II - parceladamente, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 5º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.
§ 8º Os benefícios a que se refere esta Lei não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária estadual.
Art. 3º O contribuinte pode efetuar o pagamento parcial do crédito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.
Art. 4º Os créditos tributários objetos de parcelamentos anteriores ou não, devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei:
I - importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe;
II - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
III - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
IV - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
V - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos tributários apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.
Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de créditos tributários de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que deve ser formalizado até a data limite estabelecida em Ato do Poder Executivo.
§ 1º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso ao programa deve ocorrer no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 7º Os parcelamentos dos créditos tributários não implicam o levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens acautelados em ações judiciais, cabendo a compensação após conclusão da constrição judicial, com dívida fiscal.
Art. 8º Devem ser devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento:
I - 1% (um por cento) para pagamento à vista;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo Único. Os honorários devidos na forma do "caput" deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.
Art. 9º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 10 Implica revogação do benefício previsto nesta Lei:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas em Ato do Poder Executivo;
II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.
Parágrafo Único. O descumprimento das condições previstas nesta Lei torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei, inclusive sobre o prazo máximo de adesão ao programa e o valor mínimo de cada parcela.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.01.2023.