Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviços ao Estado de Sergipe para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve ser de 2% (dois por cento) das vagas objeto do respectivo contrato administrativo.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo se aplica no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º Os editais de licitação e os contratos devem conter cláusula que determine o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.
§ 1º Na licitação, deve a empresa interessada apresentar carta de compromisso em destinar 2% (dois por cento) das vagas objeto do respectivo contrato administrativo, na forma desta Lei.
§ 2º O percentual de vagas reservadas por esta Lei deve ser observado durante todo o período do contrato de prestação de serviços, inclusive renovações e aditamentos, desde que a publicação do edital de licitação se dê após a vigência desta Lei.
Art. 3º As empresas ou prestadoras de serviços devem comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei, e manter sigilo quanto à identificação de quais de suas empregadas foram contratadas sob a égide desta mesma Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art. 1º desta Lei, as vagas remanescentes devem ser revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como também o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, podem celebrar convênios com entidades da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário Especial do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.01.2023.