O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a contagem dos prazos de validade de todos os concursos públicos para ingresso nos cargos civis e militares e nos empregos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe - Poder Executivo, com efeito retroativo ao período de 26 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, equivalente à vigência do Decreto Legislativo nº 01, de 25 de março de 2020, e do Decreto Legislativo nº 01, de 31 de março de 2021, que decretaram estado de calamidade pública em todo o território sergipano em razão da crise de saúde pública mundial provocada pela Covid-19.
§ 1º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no "caput" deste artigo.
§ 2º A suspensão de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos concursos homologados antes ou durante o período mencionado no "caput" e que ainda estejam em andamento até 30 (trinta) dias anteriores à publicação desta Lei.
§ 3º A suspensão de que trata o "caput" deste artigo não é aplicável aos concursos cujo prazo de validade tenha se esgotado há 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.01.2023.