Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.152, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Revisa o subsídio dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor do subsídio mensal do ocupante do cargo de Defensor Público Substituto Ingresso, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 31 de março de 2010, corresponde a R$ 18.001,40 (dezoito mil, um real e quarenta centavos) a partir de 1º de abril de 2023; R$ 19.020,40 (dezenove mil, vinte reais e quarenta centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024; e R$ 20.039,40 (vinte mil, trinta e nove reais e quarenta centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Parágrafo Único. O valor do subsídio mensal dos ocupantes dos demais cargos de Defensor Público do Estado de Sergipe tem por base os valores fixados no "caput" deste artigo e obedece aos percentuais estabelecidos no parágrafo único, e seus incisos, do art. 1º da Lei Complementar nº 317, de 07 de dezembro de 2018.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2022.