O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Propriá, dois imóveis onde se localizam o Estádio de Futebol Governador João Alves Filho e o Ginásio de Esportes Governador Antônio Carlos Valadares, situados no Distrito Industrial, nesse mesmo Município, registrado no Cartório Ofício Único da Comarca de Propriá, sob as Matrículas de nº 3.090, Fls. 177 do Livro de Registro Geral 2-J, e nº 2.984, do Livro de Registro Geral 2-J, medindo 24.400m² (vinte e quatro mil e quatrocentos metros quadrados) e 48.832m² (quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois metros quadrados), respectivamente, ambos de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2º A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, é a construção de um Conjunto Habitacional com 500 (quinhentas) unidades que deve beneficiar 1.500 (mil e quinhentos) munícipes, no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
Parágrafo Único. Feita a doação, este bem somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Propriá, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2022.