Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 914, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1958

 

Concede auxílio e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Sr. Governador do Estado autorizado a conceder um auxílio de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Igreja Matriz de Porto da Folha, neste Estado, cuja importância se destinará em benefício das Crianças Pobres e Velhos abandonados e será entregue ao Reverendo Padre Dácio de Almeida Nunes, vigário daquela Paróquia.

 

Art. 2º Fica o Governo do Estado também autorizado a abrir o crédito necessário para cumprimento desta Lei, as despesas correrão pelo excesso de arrecadação verificado no presente exercício.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 15 de dezembro de 1958, 70º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

 

Joaquim da Silveira Andrade

 

Sálvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.1958.