Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.141, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Aracaju, o imóvel localizado na Praça Saturnino Brito, s/nº, no Bairro Getúlio Vargas, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, ao Município de Aracaju, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Praça Saturnino Brito, s/nº, no Bairro Getúlio Vargas, nesse mesmo Município, registrado sob a matrícula nº 20210, Livro nº 02, do Cartório do 6º Ofício de Aracaju.

 

Parágrafo Único. A Cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem como única e exclusiva finalidade a implementação de um Hub de inovação com espaços destinados à formação e capacitação em áreas como tecnologia da informação, empreendedorismo, inovação e economia criativa, não podendo o Cessionário ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ele inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.2022.