Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.136, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Estabelece os subsídios dos cargos de Governador do Estado de Sergipe e de Vice-Governador do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio do cargo de Governador do Estado de Sergipe fica estabelecido no seguinte valor:

 

I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

 

II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil, oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

 

IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Art. 2º O subsídio do cargo de Vice-Governador do Estado de Sergipe fica estabelecido no seguinte valor:

 

I - R$ 33.399,32 (trinta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

 

II - R$ 35.403,28 (trinta e cinco mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

 

III - R$ 37.407,24 (trinta e sete mil, quatrocentos e sete reais e vinte e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

 

IV - R$ 39.411,26 (trinta e nove mil, quatrocentos e onze reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o §4º do art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.892, de 09 de setembro de 2021.

 

Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2022.