Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.124, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Acrescenta o art. 11-A à Lei nº 8.639, de 27 de dezembro de 2019, que estabelece a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 8.639, de 27 de dezembro de 2019 passa a vigorar acrescida do art. 11-A:

 

"Art. 11-A A tabela de emolumentos deve ser anualmente atualizada, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE ou outro que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2022.