O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Trabalhadores Artezanais Passagense - ASTAP, CNPJ Nº 02.395.899/0001-14, o imóvel situado no Porto das Balsas, onde funcionava o Posto Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, no Município de Neópolis, pertencente ao Estado de Sergipe, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Neópolis, sob a Matrícula nº 5.346 - Livro Registro Geral nº 2-H, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2º A destinação do bem a ser doado, de que trata esta Lei, é a implementação das atividades do Centro Regional Especializado em Reabilitação e Medicina Integrativa do Baixo São Francisco, no prazo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
Parágrafo Único. Feita a doação, este bem somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, em conjunto com a Associação dos Trabalhadores Artezanais Passagense - ASTAP, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2022.