Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 912, DE 31 DE OUTUBRO DE 1958

 

Concede auxílio e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado pela presente lei a conceder um auxílio de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a "Igreja Evangélica Assembléia de Deus" situada a rua Jackson de Figueiredo, 22, em Carmópolis, neste Estado.

 

Art. 2º A importância de que trata o art. 1º desta Lei, se destina a ajuda da construção do templo sede própria da referida instituição, ficando o Sr. Governador do Estado autorizado a abrir o crédito necessário para cumprimento desta lei, correndo as despesas por conta do excesso disponível nesse exercício.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 31 de outubro de 1958, 70º da República.

 

LEANDRO MAYNARD MACIEL

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim Da Silveira Andrade 

Sálvio Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.