Institui a "Semana de Valorização do Artista no Estado de Sergipe", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana de Valorização do Artista no Estado de Sergipe", a ser comemorada, anualmente, na semana em que está inserido o dia 24 de outubro, Dia da Sergipanidade.
Parágrafo Único. Os artistas que são valorizados com esta Lei são aqueles que exercem o seu ofício, predominantemente, no Estado de Sergipe.
Art. 2º A semana comemorativa de que trata o "caput" do art. 1º fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º A "Semana de Valorização do Artista no Estado de Sergipe" visa a homenagem, o incentivo, a divulgação e o fortalecimento do artista local.
§ 1º Na consecução dos objetivos de que trata o "caput" deste artigo, podem ser realizados eventos culturais em modalidades de expressão da cultura, como:
I - arte visual;
II - audiovisual;
III - artes cênicas;
IV - dança;
V - literatura;
VI - música;
VII - manifestações folclóricas e populares;
VIII - artesanato.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio/parceria com municípios ou com a iniciativa privada com a finalidade de custear os eventos e atividades previstas no §1º deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 22.12.2022.