Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.120, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera a alínea "j" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a alínea "j" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

j) com as demais operações e prestações não especificadas ............................................................ 22%

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa dias) a partir de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.12.2022.