O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o "caput" e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º (...)
§ 3º (...)
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação, que deve ocorrer por ato do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.12.2022.