Autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, a partir de 1º de janeiro de 2023, do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, com a finalidade precípua de prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher:
I - prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar;
II - garantir os direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar com ações que visam combater a cultura da violência contra a mulher;
III - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de pobreza ou extrema pobreza;
IV - promover o empoderamento feminino voltado ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.
Art. 3º O Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher consiste:
I - na concessão de benefício assistencial à mulher beneficiária do Programa, nos termos do art. 4º desta Lei, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - no encaminhamento da mulher beneficiária às equipes de assistência psicossocial do Município de sua residência;
III - no encaminhamento da mulher beneficiária à assistência jurídica junto ao Núcleo Especializado de Defesa à Mulher da Defensoria Pública do Estado;
IV - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, em especial daqueles voltados à inserção da mulher no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo feminino;
V - na oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de empoderamento feminino voltados ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.
§ 1º O Programa CMAIS Mulher deve contemplar o pagamento de benefícios assistenciais previstos no inciso I do "caput" deste artigo até o limite da disponibilidade orçamentária prevista no art. 7º desta Lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reajustar o valor do benefício previsto no inciso I do "caput" deste artigo em até 20% (vinte por cento).
§ 3º A oferta de cursos e/ou atividades a que se referem os incisos IV e V do "caput" deste artigo pode ocorrer:
I - mediante a alocação de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual para ministrar os referidos cursos e/ou atividades; ou,
II - mediante o credenciamento de profissionais autônomos com qualificação técnica para ministrar os referidos cursos e/ou atividades;
III - em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam os referidos cursos e/ou atividades, inclusive aquelas integrantes do "Sistema S", do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, através da celebração de convênios e instrumentos congêneres;
IV - em empresas especializadas no oferecimento dos referidos cursos e/ou atividades, através do credenciamento das referidas empresas.
§ 4º A oferta de vagas a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de profissionais autônomos com a necessária qualificação técnica para lecionar os referidos cursos e/ou atividades, sendo remunerados por hora-aula lecionada, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A oferta de vagas a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo compreende especificamente a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres com as mencionadas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, as quais devem disponibilizar vagas em cursos e/ou atividades que atendam as finalidades desta Lei.
§ 6º A oferta de vagas a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo remuneradas por cada aluno que qualificar, desde que possuam expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de pobreza ou extrema pobreza, residentes no Estado de Sergipe, desde que inscritas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1º As mulheres potencialmente beneficiárias podem requerer a sua inscrição no Programa CMAIS Mulher a partir do momento em que estejam sob medida de proteção de urgência, concedida nos termos da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º Consideram-se formas de violência doméstica e familiar contra a mulher as hipóteses previstas no art. 7º da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 3º Caso o número de mulheres requerentes do benefício assistencial previsto no inciso I do "caput" do art. 3º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate:
I - menor renda "per capita" (renda familiar por pessoa);
II - maior número de componentes no grupo familiar;
III - maior idade da mulher.
Art. 5º O Programa CMAIS Mulher deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
I - requerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;
II - análise do pedido de inscrição no Programa por parte da SEIAS, aplicando os critérios de desempate, se for o caso;
III - inscrição e pagamento do benefício assistencial;
IV - encaminhamento para as assistências psicossocial e jurídica;
V - encaminhamento para os cursos e/ou atividades similares de capacitação, aperfeiçoamento profissional e empoderamento feminino.
Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SEIAS, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa.
Parágrafo Único. A SEIAS deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o exercício de 2023 e em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o exercício de 2024, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEIAS, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP ou de outras fontes previstas na Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários às regulamentação e execução do Programa CMAIS Mulher.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.11.2022.