Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.109, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aracaju, terreno situado no Conjunto José Eduardo Dutra, localizado no Bairro Porto Dantas, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aracaju, terreno situado nesse mesmo Município, registrado no Cartório do 11º Ofício da Comarca de Aracaju, sob a Matrícula nº 28.702, Livro 02, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.

 

Art. 2º A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, é a construção de uma Escola Municipal de Educação Infantil, a fim de suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.

 

Parágrafo Único. Feita a doação, este bem somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover em conjunto com o Município de Aracaju, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.2022.