O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União Federal, terreno pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Bairro Capucho, Município de Aracaju, correspondendo a uma área de 27.051,83m² (vinte e sete mil, cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros quadrados), a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Augusto Franco - CENAF, nesta capital, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Aracaju, sob a Matrícula nº 35.304, do Livro de Registro Geral Nº 2, para construção da sede da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe, conforme descrição do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. O terreno limita-se pelo Norte com a Avenida Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio, pelo Sul com a Rua Projetada, pelo Norte-nordeste com a Área Verde; e pelo Oeste com a Avenida Dr. Carlos R. da Cruz e inicia-se no Vértice denominado V-1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-51ºW, coordenadas Planos Retangulares Relativas, Sistema UTM: E=707.940,362m e N=8.793.163,102m dividindo-o com a Av. Dr. Carlos R. da Cruz; deste segue confrontando com a Avenida Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 87,12m até o Vértice V-2 (E=707.897,681m e N=8.793.238,854m); deste segue confrontando com a Avenida Dr. Carlos R. da Cruz com a distância de 21,98m até o Vértice V-3 (E=707.893.034m e N=8.793.260,236m); deste segue confrontando com a Av. Carlos R. da Cruz com a distância de 54,47m até o Vértice V-4 (E=707.903,443m e N=8.793.313,143m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com a distância de 76,35m até o Vértice V-5 (E=707.960,408m e N=8.793.360,534); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com a distância de 3,49m até o Vértice V-6 (E=707.963,660m e N=8.793.361,794m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com a distância de 5,59m até o Vértice V-7 (E=707.968,876m e N=8.793.363,804m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com o azimute de 81º59’36’’ e a distância de 9,64m até o Vértice V-8 (E=707.978,424m e N=8.793.365,147m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com o azimute de 78º34’44’’ e a distância de 15.71m até o Vértice V-9 (E=707.993,824m e N=8.793.368,258m); deste segue confrontando com a Av. Conselheiro Carlos Alberto de Sampaio com o azimute de 75º09’53’’ e a distância de 10,47m até o Vértice V-10 (E=708.003,942m e N=8.793.370,938m); deste segue confrontando com a Reserva Área Verde com azimute de 152º47’35’’ e a distância de 183,66m até o Vértice V-11 (E=708.087,914m e N=8.793.207,595m); deste segue confrontando com a Rua Projetada com o azimute de 245º02’23’’ e a distância de 78.25m até o Vértice V-12 (E=708.016,972m e N=8.793.174,574m); deste segue confrontando com a Rua Projetada com a distância de 78,06m até o Vértice V-1 (E=707.940,362m e N=8.793.163,102m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 27.051,83m².
Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, é para a construção da sede da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem direito de retenção ou a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.830, de 04 de abril de 2014.
Aracaju, 23 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.2022.