Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.105, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aracaju, terreno situado à margem direita da BR-235, KM 03, prolongamento da Avenida Chanceler Osvaldo Aranha, Bairro Olaria, no Município de Aracaju, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aracaju, terreno situado à margem direita da BR-235, KM 03, prolongamento da Avenida Chanceler Osvaldo Aranha, Bairro Olaria, no Município de Aracaju, de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus, cuja escritura pública encontra-se transcrita no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Aracaju, sob Matrícula nº 14.386, do Livro de Registro Geral Nº 2-DC.

 

Art. 2º A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, é o desenvolvimento de Projeto de Urbanização e Regularização de Assentamento Precário denominado Comunidade Nova Olaria, contemplando a construção de 612 (seiscentas e doze) unidades habitacionais com infraestrutura básica (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia elétrica, pavimentação, acessibilidade, iluminação pública) e equipamentos comunitários, no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.

 

Parágrafo Único. Feita a doação, este bem somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover em conjunto com o Município de Aracaju, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Manuel Dernival Santos Neto

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.2022.