Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Canhoba, imóvel situado às margens da Rodovia SE-200, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Canhoba, o imóvel situado na Rodovia SE-200, nesse mesmo Município, registrado no Cartório do Ofício Único da Comarca de Gararu, sob a Matrícula nº 5851, Livro 2-AD, Fls. 02, com uma área de 11.819,11 m² (onze mil, oitocentos e dezenove vírgula onze metros quadrados) de propriedade do Estado de Sergipe, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Art. 2º A destinação do bem a ser doado, na forma desta Lei, é criar um campo de Futebol Society, a fim de estimular o desporto, entretenimento e lazer dos munícipes, no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão, inclusive no caso de desvio de finalidade, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
Parágrafo Único. Feita a doação, este bem somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o bem deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito de retenção ou a indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover em conjunto com o Município de Canhoba, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Manuel Dernival Santos Neto
Secretário de Estado da Administração
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.2022.