Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.103, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a presença obrigatória de profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adulto, pediátrico e neonatal, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória, de forma ininterrupta durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a presença de, no mínimo, 01 (um) profissional fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos ou fração nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adulto, pediátrico e neonatal, de hospitais e clínicas públicos ou privados, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para dar assistência aos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), durante o horário em que estiverem escalados para atuar nas referidas Unidades.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretário de Estado da Saúde

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2022.