O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, de forma ininterrupta durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, a presença de, no mínimo, 01 (um) profissional fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos ou fração nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), adulto, pediátrico e neonatal, de hospitais e clínicas públicos ou privados, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para dar assistência aos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), durante o horário em que estiverem escalados para atuar nas referidas Unidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Mércia Simone Feitosa de Souza
Secretário de Estado da Saúde
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2022.