Institui o "Dia da Literatura Sergipana", e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia da Literatura Sergipana", a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de novembro.
Parágrafo Único. A data comemorativa de que trata o "caput" deste artigo visa o incentivo, divulgação e fortalecimento da produção literária e valorização dos escritores sergipanos.
Art. 2º O "Dia da Literatura Sergipana" fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a divulgação da comemoração da data como desenvolvimento de exposições e ações literárias nas unidades escolares da rede estadual, bibliotecas públicas, instituições culturais e turísticas e demais entidades do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2022.