Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.097, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Institui o "Dia da Literatura Sergipana", e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o "Dia da Literatura Sergipana", a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de novembro.

 

Parágrafo Único. A data comemorativa de que trata o "caput" deste artigo visa o incentivo, divulgação e fortalecimento da produção literária e valorização dos escritores sergipanos.

 

Art. 2º O "Dia da Literatura Sergipana" fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a divulgação da comemoração da data como desenvolvimento de exposições e ações literárias nas unidades escolares da rede estadual, bibliotecas públicas, instituições culturais e turísticas e demais entidades do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 1º de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 03.11.2022.