Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 9.096, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a promover a identificação e regularização de colônia agrícola de propriedade do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a identificação e a regularização com transferência definitiva da propriedade do Estado de Sergipe aos respectivos colonos dos Lotes da Colônia Agrícola Governador Valadares, localizada no Município de Simão Dias - SE.

 

Art. 2º A transferência de propriedade de que trata o art. 1º desta Lei deve ser efetivada depois de comprovadas, em processo administrativo, a posse, a preservação e a adequada utilização do respectivo lote, de acordo com a finalidade relativa ao assentamento rural, objeto de Projeto de Colonização.

 

Art. 3º A identificação e a regularização de propriedade dos lotes da Colônia mencionada no art. 1º, autorizadas por esta Lei, devem ser realizadas a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, através de uma comissão nomeada pelo respectivo Secretário, especificamente para estes fins, com o apoio da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução da presente Lei, devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEAGRI, podendo ser utilizadas as dotações do Programa "0022 - DESENVOLVIMENTO RURAL E INCLUSÃO PRODUTIVA", em especial do Projeto "17101.21.631.0022.0242 - Fortalecimento de Programas Voltados para o Acesso à Terra", previsto na Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, na forma a ser detalhada em Ato do Poder Executivo, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à fiel execução da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Zeca Ramos da Silva

Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.10.2022.