Autoriza o Poder Executivo a promover a identificação e regularização de colônia agrícola de propriedade do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a identificação e a regularização com transferência definitiva da propriedade do Estado de Sergipe aos respectivos colonos dos Lotes da Colônia Agrícola Governador Valadares, localizada no Município de Simão Dias - SE.
Art. 2º A transferência de propriedade de que trata o art. 1º desta Lei deve ser efetivada depois de comprovadas, em processo administrativo, a posse, a preservação e a adequada utilização do respectivo lote, de acordo com a finalidade relativa ao assentamento rural, objeto de Projeto de Colonização.
Art. 3º A identificação e a regularização de propriedade dos lotes da Colônia mencionada no art. 1º, autorizadas por esta Lei, devem ser realizadas a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI, através de uma comissão nomeada pelo respectivo Secretário, especificamente para estes fins, com o apoio da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, suplementadas, se necessário, obedecidas as regras da Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Orçamento do Estado de Sergipe para o Exercício Financeiro de 2021, e da Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução da presente Lei, devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEAGRI, podendo ser utilizadas as dotações do Programa "0022 - DESENVOLVIMENTO RURAL E INCLUSÃO PRODUTIVA", em especial do Projeto "17101.21.631.0022.0242 - Fortalecimento de Programas Voltados para o Acesso à Terra", previsto na Lei nº 8.819, de 14 de janeiro de 2021, na forma a ser detalhada em Ato do Poder Executivo, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.10.2022.